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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004577-39.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4004577-39.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput? da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 ? CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Certificado o trânsito em julgado, Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004577-39.2026.8.26.0196/SP AUTOR : LUCAS DE OLIVEIRA VERSOLATO ADVOGADO(A) : HUGO RAFAEL SOARES (OAB SP377299) AUTOR : PATRICIA LIMIRIO GONCALVES VERSOLATO ADVOGADO(A) : HUGO RAFAEL SOARES (OAB SP377299) RÉU : MANOEL RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB SP190331) ADVOGADO(A) : SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB SP510777) RÉU : RENOVA TECH DESENVOLVIMENTO E INOVACAO EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB SP510777) ADVOGADO(A) : SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB SP190331) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (evento 79). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput? da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 ? CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Certificado o trânsito em julgado, Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.