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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5062771-46.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5062771-46.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar os réus a fornecerem à autora, de forma mensal, ininterrupta e na quantidade prescrita (30 cápsulas ao mês), o medicamento Tafamidis Meglumina 20 mg, enquanto persistir a indicação clínica, cabendo à União Federal a aquisição centralizada e o financiamento do fármaco (Grupo 1A do CEAF) e ao Estado do Rio de Janeiro a respectiva entrega física no polo de atendimento especializado da rede pública estadual, ficando a dispensação condicionada à apresentação, pela parte autora, de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses perante o órgão dispensador; diante da sucumbência, CONDENO a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, deixando de condenar o Estado do Rio de Janeiro em verba honorária em virtude da ausência de oposição e da manifesta inexistência de pretensão resistida de sua parte; a União e o Estado são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, não havendo despesas adiantadas a restituir em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Quanto à remessa necessária, em razão de envolver medicamento de alto custo e de uso contínuo, entendo pela necessidade de reexame da matéria pelo TRF2. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062771-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SILVANA MARA SOARES DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ165344) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar os réus a fornecerem à autora, de forma mensal, ininterrupta e na quantidade prescrita (30 cápsulas ao mês), o medicamento Tafamidis Meglumina 20 mg, enquanto persistir a indicação clínica, cabendo à União Federal a aquisição centralizada e o financiamento do fármaco (Grupo 1A do CEAF) e ao Estado do Rio de Janeiro a respectiva entrega física no polo de atendimento especializado da rede pública estadual, ficando a dispensação condicionada à apresentação, pela parte autora, de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses perante o órgão dispensador; diante da sucumbência, CONDENO a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, deixando de condenar o Estado do Rio de Janeiro em verba honorária em virtude da ausência de oposição e da manifesta inexistência de pretensão resistida de sua parte; a União e o Estado são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, não havendo despesas adiantadas a restituir em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Quanto à remessa necessária, em razão de envolver medicamento de alto custo e de uso contínuo, entendo pela necessidade de reexame da matéria pelo TRF2. Intimem-se as partes. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.