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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5035005-24.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5035005-24.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS APRESENTADOS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Fundo de Investimento Cessionário de crédito de precatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 158.829,91, em razão do levantamento fraudulento de R$ 117.409,45 por terceiro que apresentou documentos falsificados no interior de agência bancária, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra o titular originário do crédito. O Recorrente suscita ilegitimidade passiva e sustenta ausência de nexo causal, fato exclusivo de terceiro, exercício regular de direito, eficácia probatória das telas sistêmicas, ausência de prova de pagamento indevido e inadequação dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação fundada em falha na conferência dos documentos apresentados para o levantamento de valores de precatório; (II) estabelecer se a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de saque realizado por terceiro mediante documentos falsificados no interior de agência bancária; e (III) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Preliminar de ilegitimidade passiva 3. A teoria da asserção impõe a aferição da legitimidade passiva em abstrato, conforme as alegações formuladas na petição inicial. 4. A imputação de falha na conferência dos documentos apresentados para o levantamento dos valores do precatório estabelece pertinência subjetiva suficiente entre a instituição financeira e a pretensão indenizatória. 5. A definição da efetiva responsabilidade do banco pelo evento danoso constitui matéria de mérito e não interfere no reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo. Preliminar rejeitada. III.II. Mérito 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois esses eventos configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a precatório, realizado no interior de agência mediante apresentação de documentos falsificados, constitui operação bancária típica e integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. 8. A fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária não configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, porque decorre de risco inerente aos mecanismos de segurança, identificação e conferência documental do serviço. 9. A utilização de documentos de identidade e comprovante de residência falsificados, com divergências perceptíveis na filiação, na data de expedição, na assinatura e na fotografia, evidencia falha na prestação do serviço bancário. 10. A falha na conferência documental permite o saque indevido de R$ 117.409,45 depositados em conta judicial vinculada ao precatório e estabelece o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano material suportado pela cessionária do crédito. 11. O precedente que afasta a responsabilidade da instituição financeira em fraude ocorrida no ato de cessão de precatório não se aplica ao caso, porque a fraude examinada ocorre no levantamento dos valores dentro da agência bancária. 12. As telas extraídas do sistema interno da instituição financeira constituem provas produzidas unilateralmente e não demonstram, por si sós, a efetiva observância dos procedimentos de segurança e conferência documental. 13. O fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito do serviço para afastar sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ônus que não se satisfaz exclusivamente pela apresentação de registros sistêmicos internos. 14. O art. 877 do Código Civil não incide sobre pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil objetiva por falha na guarda e no levantamento de valores depositados em conta judicial, por não se tratar de repetição de pagamento voluntário realizado por erro. 15. O princípio da causalidade atribui à instituição financeira os encargos sucumbenciais quando sua falha permite o saque fraudulento e sua posterior resistência administrativa e judicial torna necessária a propositura da demanda. 16. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa observam os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem qualquer excesso. 17. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória quando a petição inicial lhe atribui falha na conferência dos documentos apresentados para o levantamento de valores de precatório. 2. A fraude praticada por terceiro no interior de agência bancária para o levantamento de precatório mediante documentos falsificados configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco não comprovam, por si sós, a inexistência de defeito na prestação do serviço quando os demais elementos revelam falha grosseira na conferência documental. 4. O art. 877 do Código Civil não se aplica à pretensão indenizatória fundada em responsabilidade objetiva por falha bancária, por não se tratar de repetição de pagamento voluntário realizado por erro. 5. A instituição financeira que permite o saque fraudulento e resiste à reparação administrativa e judicial dá causa à demanda e responde pelos honorários sucumbenciais fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 389, 406, §§ 1º e 3º, e 877; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 485, VI, 487, I, e 927, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, REsp nº 2.170.910/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.465.544/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.