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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007756-07.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1007756-07.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007756-07.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: AMANDA CORREA LOZARDO Advogados do(a) AUTOR: ARYANE VAZ COSTA - PA30568, CAIO VAZ ROCHA DA SILVA - PA40862, TIAGO HENRIQUE DE JESUS MARDOCK - PA30567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal. A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar, no prazo, comprovante de endereço dentro do parâmetros solicitados. Portanto, não cumpriu a determinação judicial. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL