Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011500-27.2017.8.08.0048 APELANTE: JEOVANI LOPES DE SOUZA APELADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. DR. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPLO RELIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS SIMULADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. EX-REPRESENTANTE DA CONGREGAÇÃO. FÂMULO DA POSSE. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE INJUSTA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por igreja evangélica para determinar a restituição da posse de templo religioso ocupado pelo réu, rejeitando as preliminares de nulidade processual e a prejudicial de decadência, bem como mantendo o reconhecimento da prática de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ objeto da controvérsia configura nulidade por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos posteriormente juntados aos autos; (iii) determinar se a pretensão está fulminada pela decadência; e (iv) verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para a reintegração de posse diante da alegação de esbulho praticado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica cuja citação é postulada não possui existência jurídica autônoma em relação à controvérsia, por decorrer de atos simulados atribuídos ao próprio apelante, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque este exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A retirada dos autos em carga pelo advogado do apelante gera presunção de ciência inequívoca dos documentos existentes no processo, afastando a alegação de violação ao contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar a nulidade processual. A pretensão não se submete ao prazo decadencial aplicável aos atos anuláveis, pois está fundada em alegada nulidade absoluta decorrente de fraude e simulação, hipótese em que o negócio jurídico não convalesce pelo decurso do tempo. A congregação autora comprova a posse legítima e contínua do templo religioso mediante escritura pública de doação, exercício regular das atividades religiosas e utilização permanente do imóvel. A circunstância de o apelante ter representado a igreja na formalização da doação não lhe confere posse própria, direito real ou poder de administração permanente sobre o patrimônio da entidade religiosa. O desligamento do apelante da estrutura eclesiástica extingue a relação de dependência que caracterizava sua condição de detentor, convertendo sua permanência no imóvel em posse injusta quando passa a agir em oposição ao legítimo possuidor. A prática de arrombamento, substituição de fechaduras e interrupção dos serviços essenciais impede o exercício da posse pela congregação e caracteriza esbulho possessório, legitimando a tutela reintegratória. Demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de autonomia jurídica da entidade formalmente constituída afasta a necessidade de sua citação como litisconsorte passivo quando o réu já exerce integralmente o contraditório em juízo. A carga dos autos pelo advogado constitui ciência inequívoca dos documentos processuais e afasta a alegação de cerceamento de defesa, desde que ausente prejuízo concreto. A pretensão fundada em nulidade absoluta decorrente de fraude e simulação não se sujeita à decadência prevista para os atos anuláveis. O representante ou dirigente de entidade religiosa não adquire posse própria nem direito real sobre o patrimônio da instituição em razão da representação exercida. O ex-dirigente religioso que permanece no templo e passa a exercer poderes em oposição ao legítimo possuidor transmuda a detenção em posse injusta, caracterizando esbulho possessório quando impede o exercício da posse pela entidade religiosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 114, 115, 231, VIII, 282, § 1º, 437, § 1º, 561, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 169 e 1.198. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.188.937/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.03.2014, DJe 02.04.2014; TJES, Apelação Cível n.º 00073969320198080024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível.