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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5043569-89.2023.8.08.0024

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5043569-89.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIERARQUIA DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA. INAPLICÁVEL O PRIVILÉGIO TRABALHISTA A CONTRATO CORPORATIVO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que rejeitou a transmutação de crédito civil-empresarial em crédito de natureza alimentar ou trabalhista no concurso de credores de massa falida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado em razão: (i) da suposta falta de manifestação expressa sobre o art. 102 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) da ausência de aplicação analógica de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios; e (iii) do não acolhimento da tese de natureza alimentar do crédito decorrente de contrato de previdência privada corporativa. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, fixando que a ordem de preferências do concurso de credores falimentar rege-se de forma exclusiva pela LC nº 109/2001, cuja especialidade normativa afasta a incidência da regra geral do art. 102 do revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945. A relação jurídica entre a operadora de previdência privada e a empresa patrocinadora falida possui natureza estritamente civil e contratual, de modo que a destinação interna dos recursos (pagamento de assistidos) não transmuta a essência da obrigação perante a massa falida. Inexiste direito à aplicação analógica do Tema nº 637 do STJ (REsp nº 1.152.218/RS), visto que a equiparação ali conferida restringe-se aos honorários advocatícios, cuja moldura fática e jurídica difere do microssistema regulado pela LC nº 109/2001. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada, evidenciando-se o nítido caráter infringente da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 109/2001, arts. 50, § 4º, e 57; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 07.05.2014 (Tema nº 637).

Dados do julgamento

Acórdão

19497291) , prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível , que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.