Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.