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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002175-79.2026.8.26.0197

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4002175-79.2026.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002175-79.2026.8.26.0197/SP AUTOR : CAMILLY MARQUES VIANA ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.