Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020281-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ELIAS NUNES DOS SANTOS DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VIANA - DRA. SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. ISQUEMIA MIOCÁRDICA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de desclassificação de candidato em concurso para Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), autorizando sua participação provisória no Curso de Formação, em razão da apresentação de laudos médicos particulares que divergiam do exame oficial que o considerou inapto por isquemia miocárdica durante teste de esforço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência poderia ser concedida para afastar, com base em laudos médicos particulares, a presunção de legitimidade do laudo oficial da Junta Militar de Saúde que declarou o candidato inapto; e (ii) estabelecer se a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) é suficiente para infirmar o resultado desfavorável do exame de saúde e justificar a permanência do candidato no Curso de Formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo o cumprimento das exigências relativas à aptidão física e à saúde previstas para o ingresso na carreira militar. 4. O laudo oficial emitido pela Junta Militar de Saúde goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta produzida sob o contraditório. 5. Em juízo de cognição sumária, o laudo médico particular, produzido unilateralmente, não é suficiente para desconstituir a conclusão da junta médica oficial, sendo imprescindível a realização de perícia judicial para elucidar a divergência, o que afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 6. O Teste de Aptidão Física e o Exame de Saúde possuem finalidades distintas, pois o primeiro avalia a capacidade física momentânea, enquanto o segundo investiga patologias capazes de comprometer o exercício seguro da atividade militar. 7. A manutenção da tutela de urgência caracteriza periculum in mora inverso, ao expor o candidato e terceiros aos riscos decorrentes da participação em treinamento militar intenso sem prévia confirmação judicial da inexistência da enfermidade apontada. 8. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O laudo médico particular não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do laudo oficial emitido pela junta médica de concurso público. A divergência entre laudo particular e exame oficial exige instrução probatória com realização de perícia judicial antes da invalidação do ato administrativo. A aprovação no Teste de Aptidão Física não descaracteriza automaticamente a inaptidão constatada em exame de saúde, por se tratarem de avaliações com finalidades distintas. A presença de risco à saúde do candidato e à segurança da Administração caracteriza periculum in mora inverso apto a justificar a revogação da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei Estadual nº 3.196/1978; Edital nº 01/2022 da PMES, Anexo IV, art. 3º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72.766/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJES, AI nº 5011801-23.2023.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 12.12.2023.