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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5029297-56.2024.8.08.0024

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5029297-56.2024.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela autarquia previdenciária estadual e pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a instituição do benefício, com efeito retroativo à data do óbito, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a produção de prova testemunhal e documental suplementar e, sem a realização da instrução e sem prolação de decisão saneadora, proferiu julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide, após o deferimento de produção de prova testemunhal e documental suplementar, sem a realização da instrução e sem decisão saneadora, é nula por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide, no ato subsequente ao deferimento de produção de prova testemunhal e documental suplementar, configura comportamento contraditório do juízo e viola o princípio da não surpresa, consubstanciado nos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de decisão saneadora, que delimitaria as questões de fato e especificaria a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC), seguida de julgamento direto do mérito, acarreta nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ. A insuficiência das provas produzidas, uma vez constatada, impõe a anulação da sentença para a realização da instrução deferida e não realizada, não autorizando a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de decisão saneadora. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide quando o juízo houver deferido anteriormente a produção de prova testemunhal e documental suplementar, sem a realização da instrução e sem a prolação de decisão saneadora, por configurar cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2. Constatada a nulidade do julgamento antecipado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de decisão saneadora, ficando prejudicados os recursos interpostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.314.313/BA; STJ, REsp 780.285/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 14.03.2006.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado para, por maioria, CONHECER dos recursos e de ofício anular a sentença, declarando prejudicado ambos os apelos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de decisão saneadora, nos termos do voto divergente.