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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Revisão Criminal 5016102-08.2026.8.08.0000

Órgão julgador
1º Grupo Criminal
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5016102-08.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, DO CPP). HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PACIFICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECOTE DO VETOR DESFAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA REPRIMENDA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Ação de Revisão Criminal ajuizada por Paulo Cezar Guerra dos Santos Junior, com fundamento no art. 621, I, primeira parte, do CPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES nos autos da ação penal nº 0031226-64.2014.8.08.0024, mantida pelo acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJES, que o condenou à pena de 43 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por duas vezes, em concurso formal impróprio . O requerente pugna pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, haja vista ter sido fundamentada exclusivamente na existência de medida socioeducativa imposta por ato infracional praticado na adolescência . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medida socioeducativa decorrente de ato infracional anterior constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social (art. 59 do CP), autorizando o redimensionamento da pena em sede de revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal. III. Razões de decidir 3. O ato infracional não possui natureza de infração penal, não podendo ser equiparado a antecedente criminal nem utilizado como fundamento para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal (art. 59 do CP) e a jurisprudência pacificada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao exasperar a pena-base do requerente com esteio único em registro da Vara da Infância e da Juventude. 5. Com a exclusão do desabono do vetor conduta social, impõe-se a readequação da pena-base de 18 anos e 9 meses de reclusão para 16 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos homicídios qualificados, resultando, após as etapas subsequentes e a unificação das penas (concurso formal impróprio), no montante definitivo de 38 anos e 6 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido revisional julgado procedente monocraticamente (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 3º do CPP e RITJES). Tese de julgamento: "1. A prática de ato infracional pretérito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, dos antecedentes ou da personalidade do agente na dosimetria da pena. 2. A exasperação da pena-base fundada exclusivamente em medida socioeducativa anterior configura violação ao art. 59 do Código Penal e autoriza o redimensionamento da sanção em sede de revisão criminal (art. 621, I, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c" e "d", 65, I, 70, caput, parte final, e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 3º e 621, I; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 749.485/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2024. Trata-se de Ação de Revisão Criminal, com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada por PAULO CEZAR GUERRA DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no artigo 621, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição parcial da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES nos autos da Ação Penal nº 0031226-64.2014.8.08.0024, confirmada pelo acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. O requerente Paulo Cezar Guerra dos Santos Junior foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e restou condenado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), por duas vezes (vítimas Vinícius de Oliveira Pinto e Josemar Mateus Leandro), na forma do artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), ambos do Código Penal . Na primeira fase da dosimetria das penas, o Magistrado Presidente fixou a pena-base para cada um dos delitos em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Para fundamentar o incremento em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses acima do mínimo legal (12 anos), sopesou negativamente três circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Em relação ao vetor da conduta social, a valoração desfavorável assentou-se exclusivamente na seguinte motivação textual constante do decreto condenatório: "(...) existe, porém, imposição de medida socioeducativa nos autos do processo registrado sob o nº 0000094-78.2014.8.08.0059, a qual, embora, a rigor, não configure antecedente criminal, na medida em que não se refere a crime, e sim a ato infracional, evidencia sua má conduta social (...)" (ID 21139977 - Pág. 5/6). Na segunda etapa, o julgador reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e, diante das três qualificadoras acolhidas pelo Conselho de Sentença, utilizou a primeira para qualificar o delito (motivo torpe) e as demais como agravantes genéricas (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 61, II, "c" e "d", do CP). Compensou a atenuante com a agravante do meio cruel e elevou a pena provisória pela agravante remanescente para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por infração. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva individual estabilizou-se em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ao aplicar o concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do CP), o Juízo procedeu ao somatório das reprimendas, consolidando a pena total do apenado em 43 (quarenta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação criminal pela defesa do réu, a Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando provimento às teses de mérito e mantendo incólume a dosimetria da pena aplicável a Paulo Cezar. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 29 de agosto de 2024 (certidão de ID 21139975). Sustenta o requerente na presente Ação Revisional que o julgado incorreu em inequívoca violação ao texto expresso do artigo 59 do Código Penal, eis que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça veda rigorosamente a utilização de atos infracionais pretéritos para desabonar a conduta social, os antecedentes ou a personalidade do agente na dosimetria da pena. Pugna pelo conhecimento e procedência da revisão criminal para decotar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a sanção imposta. Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial emitiu parecer (ID 21591051) pelo conhecimento e procedência da Ação de Revisão Criminal, consignando que "a anterior prática de ato infracional, por não configurar infração penal, não justifica a exasperação da pena-base", impondo-se o decote do vetor e o consequente redimensionamento da reprimenda.