Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002238-86.2026.8.26.0106/SP AUTOR : MARCOS AURELIO FABBRIS ADVOGADO(A) : CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB SP244502) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS AURELIO FRABBRIS em face de MUNICIPIO DE CAIEIRAS. Como esclarecido na decisão inicial, ainda não houve a implantação da competência fazendária no EPROC, tornando-se impossível o andamento da ação neste sistema. Diante disso, a autora foi intimada a comprovar a distribuição da ação no sistema SAJ, o que cumpriu, como demonstrado no peticionamento retro. É o relatório. DECIDO. Sob pena de coexistirem ações idênticas (litispendência) e diante da inexistência da competência fazendária no EPROC (incompetência absoluta), é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, de rigor o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.