Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003895-50.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: LICIONITO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: EDIMAR REIS - MG35725, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de LICIONITO ALVES DE SOUZA, visando à cobrança de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo valor atualizado corresponde a R$ 12.037,33 (doze mil, trinta e sete reais e trinta e três centavos). A petição inicial foi instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), correspondente aos períodos objeto da cobrança (ID 14847100). Após a citação via edital, o exequente requereu a suspensão do feito em razão da celebração de parcelamento do débito, conforme informado no ID 66417447. Na sequência, por meio da petição de ID 95228329, o exequente comunicou a rescisão do parcelamento e requereu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Deferido o bloqueio judicial (ID 98665821), o resultado parcialmente frutífero foi juntado aos autos no ID 98885697, sendo posteriormente transferido para conta judicial, conforme ID 103953166. Ato contínuo, o executado apresentou manifestação de concordância expressa com a conversão em renda dos valores bloqueados, conforme petição de ID 105717553, bem como juntou comprovante de pagamento do valor remanescente do débito conforme ID 105717558. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Da análise dos comprovantes apresentados pelo executado, bem como da ordem de bloqueio e transferência já efetivada nos autos, verifica-se a quitação integral do débito exequendo. Com efeito, em razão da ordem de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD, foi constrito o montante de R$ 7.383,25 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), posteriormente transferido para conta judicial, conforme se extrai dos IDs 98885697 e 103953166. O executado, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com a conversão em renda do referido valor, conforme petição de ID 105717553, inclusive, visando à quitação do saldo remanescente, também efetuou novo pagamento no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 105717558. Somados os valores constrito e posteriormente transferido para a conta judicial (R$ 7.383,25) e aquele pago diretamente pelo executado (R$ 4.900,00), tem-se o montante total de R$ 12.283,25 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o débito exequendo foi indicado nos autos ao ID 95233640 no valor de R$ 12.037,33 (doze mil, trinta e sete reais e trinta e três centavos), verifica-se que houve pagamento a maior no importe de R$ 245,92 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Desse modo, constatado, a partir da documentação e das movimentações financeiras realizadas nos autos, que o débito foi integralmente satisfeito, inclusive com pagamento superior ao montante indicado como devido, não subsiste obrigação a ser exigida na presente execução, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente. Lado outro, considerando o pagamento a maior, no valor de R$ 245,92 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do executado para restituição do referido montante, observadas as cautelas de praxe. Dê-se baixa em eventuais constrições e/ou restrições existentes nos autos, inclusive das contas judiciais eventualmente vinculadas ao presente processo. Custas ex lege pelo executado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos. P. R. I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito