Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017586-54.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela Algar Telecom S.A., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Smartcare Soluções em Saúde Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5017586-54.2024.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, que é credora da ré quanto à importância de R$ 114.264,11 (cento e quatorze mil duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de prestação de serviços de telecomunicações de número virtual fixo, nos termos do contrato nº CRBHE.00710-2016, consubstanciado nas faturas com vencimentos entre junho e outubro de 2022. Por tal razão, formulou pedido de expedição de mandado de pagamento da referida quantia e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 42354445 a ID 42355460. O recolhimento do preparo foi realizado (ID 45638182). Expedido o mandado de pagamento (ID 45779370), a ré ofertou embargos à ação monitória (ID 62072048), por meio dos quais arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, refuta o contrato de 2019, esclarecendo que o instrumento pertinente foi firmado entre as partes em fevereiro de 2022. Invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sob o argumento de que a autora falhou em sua obrigação de configurar e ativar os serviços de telecomunicações. Sustenta que a contínua inoperância do sistema prejudicou suas operações e motivou o pedido de cancelamento ainda em abril de 2022. Por fim, defende a inexigibilidade dos valores cobrados após a rescisão. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 63931709). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 71904506), oportunidade em que a parte embargante/ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e a embargada/autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 73112186 e 76823039). Saneado o feito (ID 92658350), foi afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (ID 100348536), foram ouvidas as testemunhas arroladas e declarada encerrada a instrução probatória. Dispensada a transcrição dos depoimentos, por força do artigo 149 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 101847672 e 101973030). Este é o relatório. A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à exigibilidade da obrigação da demandada em pagar o montante de R$ 114.264,11 (cento e quatorze mil duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), bem como à verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da autora/embargada a justificar a incidência da exceção do contrato não cumprido invocada pela ré/embargante. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Na espécie, a prova escrita em que se baseia a demandante/embargada é constituída pelo termo de contratação de serviços de voz (ID 42354450) e pelas faturas de cobrança (ID 42354452). Com a oposição dos embargos à ação monitória instaurou-se o contraditório pleno, cabendo, assim, ao embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II, e art. 702). Verifica-se do arcabouço probatório que a pretensão da autora não merece prosperar, devendo ser acolhida a tese defensiva calcada na exceção do contrato não cumprido. Dispõe o artigo 476 do Código Civil que: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Do conjunto documental acostado aos autos pela embargante (IDs 62072957 a 62073653), constata-se uma extensa e contínua troca de correspondências eletrônicas ocorridas entre os meses de fevereiro e maio de 2022. Nesses diálogos, a ré relatou, exaustivamente, entraves técnicos graves na implantação e operação dos serviços de telefonia contratados, com destaque para a impossibilidade de binarização dos números no Estado do Espírito Santo (DDD 27), inviabilizando as atividades operacionais da contratante. Ato contínuo, a ré/embargante, após as sucessivas tentativas de resolver os problemas técnicos mencionados, requereu via e-mail (ID 62072970), em 13 de abril de 2022, o cancelamento do serviço contratado sem quaisquer custos. Nada obstante, após ceder uma segunda chance para a autora/embargada, em 28 de abril daquele ano (ID 62072974), a demandada informou que, até início de maio, os problemas não foram solucionados (IDs 62072975 a 62072984). Nesse contexto, muito embora a ré/embargante tenha formalizado a intenção de cancelar o contrato, no dia 2 de maio de 2022 (ID 62072986), recebeu fatura de cobrança referente aos serviços supostamente prestados no mês de junho, a qual foi contestada perante a Algar (ID 62072998). Registre-se que a ré/embargante notificou extrajudicialmente a autora/embargada em 17 de outubro de 2022, ocasião em que reiterou o pedido de cancelamento dos serviços, assim como solicitou a cessação das cobranças tidas como indevidas (ID 62073656). Outrossim, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução e julgamento (ID 100348536) confirmou a ausência da prestação adequada dos serviços contratados. A testemunha Fábio Alexandre Kulser dos Passos declarou que atuava diretamente no processo de implantação técnica da telefonia para a Smartcare e que, após a assinatura do contrato, o serviço foi instalado, mas simplesmente não funcionou. Esclareceu que as tentativas de correção perduraram por um a dois meses sem qualquer solução pela Algar. Detalhou que a falha consistia no fato de que as ligações não "binavam" o DDD do estado de destino do cliente, mas sim o DDD 27 (de maneira que os destinatários não as atendiam por suspeitarem de fraude), além de as chamadas de retorno não completarem para os atendentes. Confirmou que ele próprio solicitou o cancelamento do contrato por e-mail em razão do descumprimento, bem como que a Smartcare teve de contratar outra prestadora (Directcall) para suprir a demanda. No mesmo sentido, a testemunha Silas da Motta Kulzer relatou que participou da implantação pela Smartcare e que, por cerca de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, tentaram adequar o serviço com a Algar, sem sucesso. Asseverou que a própria equipe técnica e a gerência da Algar reconheceram por e-mail que o serviço não estava funcionando na forma contratada e que o erro de cobrança da fatura de junho de 2022 (no valor de R$ 81.000,00) foi admitido internamente pela área técnica, que apenas orientou que o e-mail fosse direcionado à área comercial da Algar. Confirmou que a gerência de projetos da Algar forneceu tempestivamente todos os parâmetros de rede, endereços de IP e credenciais necessários para a configuração do PABX e, apesar de ter havido testes pela equipe técnica, no momento de originar ligações o serviço não funcionava. Por fim, a testemunha Rodrigo Bicalho de Aguiar, gerente de projetos da Algar Telecom, afirmou que trabalhou no setor de implantação e admitiu que o acompanhamento das cobranças, contestação de valores e procedimentos formais de cancelamento ficava a cargo dos setores comercial e financeiro da empresa, não sendo da sua alçada. Nota-se, portanto, que as faturas objeto da presente cobrança, com vencimento no dia 20 dos meses de junho a outubro de 2022 (ID 42354452), referem-se a período posterior às reiteradas solicitações de resolução contratual motivada por culpa da prestadora de serviços (ocorridas entre abril e maio de 2022). Restando inconteste que a autora/embargada não prestou o serviço na forma e qualidade contratadas, a tese de exceção de contrato não cumprido merece acolhimento, de modo que carece a demandante de título ou direito para exigir a contraprestação pecuniária da ré/embargante. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO CONTRATADO IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA CONTRATADA. 1 . A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, constitui instrumento de defesa da boa-fé contratual, de forma que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes cumprir a parcela da avença que lhe diz respeito. 2. Comprovado o inadimplemento da apelante com a obrigação de promover o pagamento do preço previsto no contrato de prestação de serviço firmado com a apelada, que tem por objeto a construção de um imóvel residencial em regime de empreitada, não poderá exigir da construtora o pagamento de indenização por dano material e moral com fundamento no suposto descumprimento do prazo para entrega da obra . 3. Recurso desprovido. (TJ-ES 00114187320188080011, Relator: Fabio Clem de Oliveira, data de julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara Cível, data de publicação: 13/07/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se a possibilidade de ser oposta, pelo contratante do serviço, a exceção do contrato não cumprido quando o contratado não comprova ter concluído em sua integralidade o objeto do contrato, bem como tenha atrasado sobremaneira a entrega de parte dele. 2) Recurso improvido . (TJ-ES 00063248120138080024, Relator: Jorge do Nascimento Viana, data de julgamento: 16/03/2015, Quarta Câmara Cível, data de publicação: 27/03/2015) (destaquei) Com efeito, diante da ausência de exigibilidade dos débitos contidos nas faturas que instruem a petição inicial, o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o expendido, acolho os embargos monitórios opostos por Smartcare Soluções em Saúde Ltda. e julgo improcedente o pedido formulado na ação monitória por Algar Telecom S.A.. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Por força da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao trabalho realizado, ao zelo profissional e ao tempo de trâmite da demanda. P. R. I. Vitória-ES, 3 de setembro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Art. 149. Nas sentenças e decisões proferidas pelo Juiz, em que houver menção de trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua descrição e referência ao ID (número identificador do documento) do arquivo de vídeo.