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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002672-62.2026.4.02.5117

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002672-62.2026.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA) à parte autora, NOEMIA SILVA DE ARAUJO BARBOSA, referente ao período de 01/10/2025 a 31/03/2026, com o pagamento das 5 (cinco) parcelas devidas. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas -anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-62.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : NOEMIA SILVA DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(A) : ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ187717) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA) à parte autora, NOEMIA SILVA DE ARAUJO BARBOSA, referente ao período de 01/10/2025 a 31/03/2026, com o pagamento das 5 (cinco) parcelas devidas. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas -anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e intimada eletronicamente. Intimem-se.