Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENGENHEIRA RESPONSÁVEL PELO PROJETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTRIÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 88 E ART. 101, II, DO CDC. HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória que deferiu o chamamento ao processo da agravante, engenheira civil responsável pelo projeto, em demanda fundada em supostos vícios de construção em imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o chamamento ao processo da engenheira projetista em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos, à luz das restrições do Código de Defesa do Consumidor e das hipóteses taxativas previstas no art. 130 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empresa construtora para execução de projeto de construção residencial configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. O sistema de proteção consumerista restringe a intervenção de terceiros para preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, vedando a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e admitindo o chamamento ao processo apenas da seguradora (art. 101, II, do CDC), hipótese não verificada no caso. O chamamento ao processo possui cabimento restrito às hipóteses legais de fiadores e devedores solidários previstas no art. 130 do CPC, não sendo aplicável quando inexiste solidariedade legal ou contratual entre o réu e o terceiro chamado. O pedido formulado pela construtora evidencia tentativa de transferir a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos à engenheira, finalidade incompatível com o instituto do chamamento ao processo. Eventual responsabilidade de terceiro deve ser discutida em ação regressiva própria, sem prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o chamamento ao processo somente é admitido na hipótese do art. 101, II, do CDC, não sendo cabível para inclusão de engenheiro responsável por projeto de obra. O chamamento ao processo exige enquadramento nas hipóteses do art. 130 do CPC, sendo inadmissível quando utilizado como meio de transferir responsabilidade pelo evento danoso a terceiro sem solidariedade prévia.