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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0008238-10.2018.8.08.0024

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0008238-10.2018.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OPERAÇÃO COMERCIAL. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedentes os pedidos voltados à anulação do Auto de Infração nº 5.026.594-4, lavrado em 31/01/2017, sob a acusação de utilização de documento fiscal inidôneo para eximir-se do pagamento de ICMS, decorrente de operações realizadas entre 2013 e 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível declarar a nulidade do auto de infração por utilização de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, diante da alegação de boa-fé do contribuinte; (ii) estabelecer se a autuação fiscal enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 509 do STJ admite o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de nota fiscal posteriormente declarada inidônea apenas quando comprovada a boa-fé do comerciante e demonstrada a veracidade da compra e venda. A juntada de notas fiscais e registros em livros fiscais constitui prova meramente formal, insuficiente para comprovar a efetiva realização das operações (entrega das mercadorias e fluxo financeiro), especialmente diante da inidoneidade reconhecida da empresa emitente. A apelante desiste da perícia contábil previamente requerida e deferida, deixando de produzir prova técnica adequada para demonstrar ausência de proveito tributário ou confirmar a veracidade das operações. O lançamento tributário possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte apresentar prova inequívoca para afastá-la, ônus do qual a apelante não se desincumbe. A existência de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa emitente das notas não afasta a infração imputada à apelante, pois a conduta de utilização de documento fiscal inidôneo em sua escrituração é autônoma. Inexistindo ilicitude na atuação fiscal, não se configura dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de auto de infração por utilização de nota fiscal declarada inidônea exige prova material da efetiva operação comercial, não bastando documentação formal. A desistência de prova pericial apta a comprovar as alegações do contribuinte impede o afastamento da presunção de legitimidade do lançamento tributário. A regular atuação fiscal, sem comprovação de ilegalidade, não gera direito à indenização por danos morais.