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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0710941-80.2025.8.07.0014

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0710941-80.2025.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. SUPOSTA CIÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE JÁ APRECIADO OU ESTRANHO À DELIMITAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência do débito dele decorrente, mas rejeitou o pedido de reparação por dano moral. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão ao argumento de que a concessionária teria recebido ciência eletrônica da decisão concessiva da tutela de urgência em 23/10/2025, antes da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 29/10/2025. Alega, ainda, omissão quanto à análise de manifestação posterior em que teria noticiado novas cobranças e ameaças de suspensão do serviço após a sentença. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar a ciência da concessionária acerca da tutela de urgência; e (ii) verificar se houve omissão quanto à manifestação posterior apresentada pela embargante e aptidão para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro pretendido pela parte. 6. Não se identifica a omissão ou a contradição apontada acerca da alegada ciência eletrônica da concessionária. O acórdão examinou expressamente a controvérsia referente à ciência da ordem judicial e concluiu que a responsabilização por descumprimento da tutela de urgência pressupunha comunicação inequívoca apta a produzir efeitos perante a destinatária da ordem, afastando a ilicitude no caso concreto. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não caracteriza vício integrativo. 7. Também não há omissão quanto à manifestação posterior indicada pela embargante. O acórdão enfrentou a matéria devolvida pelo recurso inominado, delimitada à pretensão de reparação por dano moral relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto da lide. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. 8. Ademais, a pretensão de que sejam reconhecidas novas condutas ilícitas, fixadas astreintes, expedidos ofícios e reformado o resultado do julgamento revela propósito de reexame da causa e de obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fatos, provas ou conclusões jurídicas já apreciadas pelo Colegiado. 9. O prequestionamento resta satisfeito, na forma do art. 1.025 do CPC, uma vez que os dispositivos indicados pela embargante foram suscitados e considerados para fins de integração do julgado, sem que isso implique acolhimento da tese defendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração, nos termos das regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.