Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do CPC. 2. A demanda tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato firmado entre as partes, mediante o qual as autoras alegam ter contribuído para a obtenção da nomeação, posse e exercício do recorrido em cargo público. O juízo de origem entendeu não demonstrados, de forma suficiente, a exigibilidade da obrigação e os elementos necessários à delimitação do crédito perseguido. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as recorrentes cumpriram substancialmente a determinação de emenda da petição inicial; e (ii) se a alegada insuficiência dos documentos apresentados autoriza o indeferimento da petição inicial ou constitui matéria a ser analisada no mérito da demanda após a formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa dos fatos, pedido determinado e documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida. As recorrentes juntaram contrato de honorários advocatícios, documentos relativos à atuação judicial e administrativa em favor do recorrido, bem como elementos demonstrativos de sua posterior nomeação e exercício em cargo público. 6. A ausência de prova conclusiva acerca do acolhimento do recurso administrativo, do nexo causal entre a atuação profissional e o resultado obtido, da data exata de posse e exercício ou do montante efetivamente devido não configura defeito da petição inicial. Tais aspectos dizem respeito ao mérito da controvérsia e dependem de instrução probatória e manifestação da parte demandada. 7. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando remanesce vício que inviabilize a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. Não é o caso dos autos, em que os documentos apresentados permitem a exata identificação da causa de pedir e do pedido formulado. 8. A extinção prematura do processo revela excesso de formalismo e contraria os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Eventual necessidade de complementação documental pode ser suprida no curso da instrução processual, mediante requisição judicial ou exibição pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a formação da relação processual e posterior apreciação do mérito da pretensão. 10. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330 e 485; Lei nº 9.099/1995, art. 51.