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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711331-55.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0711331-55.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para confirmar a obrigação da ré de custear, nos limites da autorização administrativa superveniente noticiada no ID 276724215, os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador ou funcional prescritos no laudo médico de ID 267734040, inclusive os materiais, medicamentos, próteses e insumos necessários e diretamente vinculados aos atos cirúrgicos cobertos. Fixo o prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença, para que a ré apresente à autora, por canal comprovável, plano objetivo de continuidade do atendimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Fica julgado o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% do valor dos procedimentos, pela ré. O restante das custas e honorários no valor de R$1.000,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para confirmar a obrigação da ré de custear, nos limites da autorização administrativa superveniente noticiada no ID 276724215, os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador ou funcional prescritos no laudo médico de ID 267734040, inclusive os materiais, medicamentos, próteses e insumos necessários e diretamente vinculados aos atos cirúrgicos cobertos. Fixo o prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença, para que a ré apresente à autora, por canal comprovável, plano objetivo de continuidade do atendimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Fica julgado o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% do valor dos procedimentos, pela ré. O restante das custas e honorários no valor de R$1.000,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.