Ementa
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, c/c o artigo 290, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação da parte ré.