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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0707531-33.2024.8.07.0019

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0707531-33.2024.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Considerando as manifestações da parte exequente e do Ministério Público, privilegiando-se ainda o princípio da boa fé e a excepcionalidade das medidas coercitivas, acolho o parecer ministerial e homologo o acordo celebrado pelas partes (Id. 286130960 e 287486975). À vista do ajuste pactuado, suspendo o feito até 20/01/2031, com base no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das parcelas do acordo na data convencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Considerando as manifestações da parte exequente e do Ministério Público, privilegiando-se ainda o princípio da boa fé e a excepcionalidade das medidas coercitivas, acolho o parecer ministerial e homologo o acordo celebrado pelas partes (Id. 286130960 e 287486975). À vista do ajuste pactuado, suspendo o feito até 20/01/2031, com base no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das parcelas do acordo na data convencionada. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar acerca do pagamento do acordo, ficando ciente que seu silêncio importará em extinção do feito. Após, ao Ministério Público. Transitada em julgado nesta data, diante da ausênia de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se e remetam-se ao arquivo provisório durante o período da suspensão, em razão de não haver qualquer prejuízo para as partes.