Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à indenização correspondente aos 18 dias de férias não usufruídos, relativos à quarta e à quinta parcelas do exercício de 2019, adquiridas antes do afastamento cautelar judicial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da indenização correspondente aos referidos 18 dias, a ser apurada com base nos registros funcionais e financeiros oficiais e na remuneração aplicável à conversão em pecúnia na data da aposentadoria, excluído novo pagamento do adicional constitucional de um terço relativo ao exercício de 2019, já quitado, e deduzidos eventuais valores pagos ou compensados sob o mesmo título. Sobre valor a ser apurado devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.