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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5046552-55.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5046552-55.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à indenização correspondente aos 18 dias de férias não usufruídos, relativos à quarta e à quinta parcelas do exercício de 2019, adquiridas antes do afastamento cautelar judicial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da indenização correspondente aos referidos 18 dias, a ser apurada com base nos registros funcionais e financeiros oficiais e na remuneração aplicável à conversão em pecúnia na data da aposentadoria, excluído novo pagamento do adicional constitucional de um terço relativo ao exercício de 2019, já quitado, e deduzidos eventuais valores pagos ou compensados sob o mesmo título. Sobre valor a ser apurado devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046552-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCOS DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA CAMPOS ZILE (OAB RJ138838) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à indenização correspondente aos 18 dias de férias não usufruídos, relativos à quarta e à quinta parcelas do exercício de 2019, adquiridas antes do afastamento cautelar judicial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da indenização correspondente aos referidos 18 dias, a ser apurada com base nos registros funcionais e financeiros oficiais e na remuneração aplicável à conversão em pecúnia na data da aposentadoria, excluído novo pagamento do adicional constitucional de um terço relativo ao exercício de 2019, já quitado, e deduzidos eventuais valores pagos ou compensados sob o mesmo título. Sobre valor a ser apurado devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.