Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDUARDA LEITE MENDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré que promova a imediata reativação definitiva da conta @dudaleeiite_, na plataforma Instagram, nos termos em que se encontrava antes da desativação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizada, em caso de comprovada irrecuperabilidade técnica da conta em fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência preponderante da ré, que resistiu à integralidade dos pedidos e não obteve êxito quanto ao núcleo da controvérsia, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.