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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1025975-51.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1025975-51.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025975-51.2025.8.26.0577/SP

EXEQUENTE : SPAZIO CAMPO DI BRAGANCA

ADVOGADO(A) : FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290)

SENTENÇA

Tendo a obrigação sido satisfeita pelo pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Interrompa-se a ordem de bloqueio/SISBAJUD, com urgência, efetuando odesbloqueio em favor da parte executada de eventual valor bloqueado e caso haja valor que já tenha sido transferido para uma conta judicial, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte executada, após a juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido. Caso esse não atenda ao disposto no Comunicado CG n.º 12/2024, certifique a Unidade e intime-se para regularização. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se, se for o caso, os autos ao localizador de controle de cobranças administrativas das custas finais. Após, proceda-se à baixa dos autos. São José dos Campos, 07/08/2026. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025975-51.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : SPAZIO CAMPO DI BRAGANCA ADVOGADO(A) : FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290) SENTENÇA Tendo a obrigação sido satisfeita pelo pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Interrompa-se a ordem de bloqueio/SISBAJUD, com urgência, efetuando odesbloqueio em favor da parte executada de eventual valor bloqueado e caso haja valor que já tenha sido transferido para uma conta judicial, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte executada, após a juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido. Caso esse não atenda ao disposto no Comunicado CG n.º 12/2024, certifique a Unidade e intime-se para regularização. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se, se for o caso, os autos ao localizador de controle de cobranças administrativas das custas finais. Após, proceda-se à baixa dos autos. São José dos Campos, 07/08/2026. Int.