Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003320-75.2026.4.02.5106

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003320-75.2026.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. a pagar ao autor R$ 6.997,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (05/06/2026), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) CONDENAR a RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (05/06/2026), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal ? CEF. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003320-75.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : ROBERTO ADRIANO DOS SANTOS QUINTELLA ADVOGADO(A) : JULIANA DE JESUS MACEDO (OAB RJ247986) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS (OAB RJ237330) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. a pagar ao autor R$ 6.997,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (05/06/2026), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) CONDENAR a RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (05/06/2026), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal ? CEF. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.