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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702914-95.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0702914-95.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança lançada a título de "violação de corte", no valor de R$ 289,10; e b) condenar a ré à restituição em dobro do referido valor, compensado o crédito de R$ 289,10 já lançado administrativamente, resultando na condenação ao pagamento de R$ 289,10 (duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702914-95.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a unidade consumidora localizada na QSF 06, Lote 202, Taguatinga/DF, foi objeto de um primeiro corte no fornecimento de água em 25/11, com religação em 26/11, sobrevindo novo corte em 01/12, este reputado indevido, tendo o imóvel permanecido sem abastecimento até 05/12. Sustenta que, para o restabelecimento do serviço, foi compelido ao pagamento da fatura no valor de R$ 500,48, na qual estava embutida cobrança de R$ 289,10 a título de "violação/corte lentilha", que reputa indevida, bem como cobrança de R$ 50,22 referente à taxa de religação. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para abstenção de novo corte, a declaração de inexigibilidade da cobrança de "violação", a restituição do importe de R$ 339,32 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tutela de urgência indeferida (id. 266467540). Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a regularidade das suspensões, decorrentes de inadimplemento de faturas. Reconhece que a multa de "violação de corte" (R$ 289,10) foi lançada de forma equivocada, tendo sido compensada como crédito na fatura de 12/2025. Refuta a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A requerida sustenta a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de Nanci Gomes de Almeida. Rejeito a preliminar. A titular da unidade, genitora do autor, faleceu em 20/06/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O requerente, por sua vez, reside no imóvel e figura como responsável de fato pela unidade consumidora, suportando diretamente os efeitos das cobranças e das suspensões. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). No que tange à cobrança de R$ 289,10, lançada a título de "violação de corte" (rubrica "violação corte lentilha"), a própria ré reconheceu expressamente que o lançamento ocorreu de maneira equivocada, jamais tendo havido a alegada violação. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do referido valor. Quanto à restituição, os documentos acostados demonstram que a quantia foi objeto de posterior lançamento de crédito, na fatura de 12/2025, em favor da unidade consumidora (id. 271951683 e 285742316), o que caracteriza a devolução, em sua forma simples, do montante indevidamente cobrado. Remanesce, contudo, a pretensão de restituição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC. A norma consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Desse modo, sendo devido o dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 578,20) e considerando que a ré já procedeu à devolução simples de R$ 289,10 mediante crédito, subsiste o dever de restituir o montante remanescente de R$ 289,10. De outra parte, no que se refere à taxa de religação, no valor de R$ 50,22, não assiste razão ao autor. A cobrança decorre de serviço específico e efetivamente prestado pela ré, consistente no restabelecimento do fornecimento anteriormente suspenso em razão de inadimplemento, providência que demanda deslocamento de equipe e intervenção técnica, conforme já assentado na decisão de id. 277995835. Igualmente não prospera a impugnação à multa por impedimento de leitura, no valor de R$ 289,10, lançada na fatura de 07/2025. A parte autora sustenta que a penalidade somente poderia ser aplicada a partir do quarto ciclo consecutivo de impedimento, com fundamento no art. 99, § 5º, da Resolução ADASA nº 12/2019. Ocorre que a matéria é atualmente disciplinada pelo art. 89, §§ 1º e 2º, da Resolução ADASA nº 14/2011, com a redação conferida pelas Resoluções nº 10/2022 e nº 21/2023, segundo o qual, verificado o impedimento de acesso ao hidrômetro, o prestador notifica o usuário para que providencie o remanejamento do padrão ou a autoleitura, aplicando-se a multa acaso não adotada qualquer providência no prazo de 30 (trinta) dias. Os elementos dos autos evidenciam que o usuário foi regularmente notificado por ocasião do primeiro impedimento, registrado na fatura de 06/2025 (comunicado nº 292 – id. 285742314), e que, mantida a obstrução à leitura no ciclo seguinte, sem qualquer providência no prazo regulamentar, a penalidade foi lançada na fatura de 07/2025. Tratando-se de ato praticado conforme regulamentação vigente, não há falar em inexigibilidade da cobrança, tampouco em exclusão do parcelamento ou restituição do respectivo valor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A suspensão do fornecimento de água decorreu de inadimplemento efetivamente existente, relativo a diversas faturas vencidas da unidade consumidora, bem como de parcelamento em atraso e pagamento parcial. A única cobrança reconhecidamente indevida (multa por violação de corte) foi corrigida administrativamente pela própria ré, mediante lançamento de crédito, sem que houvesse inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou demonstração de repercussão concreta na sua esfera extrapatrimonial. Nesse contexto, os transtornos experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento, não se prestando a fundamentar a reparação por dano moral, cuja configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, ausente na hipótese. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança lançada a título de "violação de corte", no valor de R$ 289,10; e b) condenar a ré à restituição em dobro do referido valor, compensado o crédito de R$ 289,10 já lançado administrativamente, resultando na condenação ao pagamento de R$ 289,10 (duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito