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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4002302-36.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4002302-36.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CLECIANE ARAÚJO SOARES DE CARVALHO em face de J. F. MENDES & CIA. LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória concedida no Evento 46, devendo prosseguir os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.743 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003499-02.2023.8.26.0320. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0003499-02.2023.8.26.0320. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4002302-36.2026.8.26.0320/SP EMBARGANTE : CLECIANE ARAUJO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB SP444334) EMBARGADO : J F MENDES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB SP231947) ADVOGADO(A) : ISSAM SALIBY NETO (OAB SP331397) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CLECIANE ARAÚJO SOARES DE CARVALHO em face de J. F. MENDES & CIA. LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória concedida no Evento 46, devendo prosseguir os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.743 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003499-02.2023.8.26.0320. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0003499-02.2023.8.26.0320. Transitado em julgado, arquivem-se. P.I.C.