Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0821253-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER ASSIS NERIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de ressarcimento material ajuizada por KLEBER ASSIS NERIO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que, em 18/10/2025, transferiu por equívoco R$ 400,00, via Pix, para Ana Lucia Rodrigues e não conseguiu recuperar o valor. Ao final, requer a restituição da quantia (ID 259671705). A requerida apresentou contestação (ID 264726316), arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a transferência foi realizada pelo próprio autor, mediante dispositivo autorizado e senha pessoal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto a Ana Lucia Rodrigues, prosseguindo apenas em face da instituição de pagamento (Sentença ID 271280737). A audiência de conciliação terminou sem acordo (Ata ID 275948296). O autor juntou extrato bancário referente à transferência questionada (ID 276263542) e apresentou réplica, na qual reiterou os pedidos (ID 285945128). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço A requerida sustentou que a petição inicial seria inepta porque não foi acompanhada de comprovante de residência em nome do autor (ID 264726316). A irregularidade não subsiste, pois KLEBER ASSIS NERIO juntou comprovante de residência posteriormente, no qual consta seu nome e endereço na Estrutural (ID 268353427). Além disso, a parte autora participou da audiência de conciliação em 14/05/2026 e confirmou seus dados pessoais, inclusive o endereço informado nos autos (Ata ID 275948296). Rejeito, portanto, a preliminar. Ilegitimidade passiva A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO alegou que não participou da transferência equivocada nem recebeu o valor de R$ 400,00, razão pela qual seria parte ilegítima (ID 264726316). A legitimidade deve ser examinada à vista das afirmações formuladas na petição inicial. KLEBER ASSIS NERIO atribuiu à instituição a falta de suporte para recuperação do valor transferido em 18/10/2025 e requereu sua condenação à restituição da quantia (ID 259671705). A verificação da existência de falha na prestação do serviço demanda análise do mérito, não podendo ser antecipada como questão de legitimidade processual. Rejeito a preliminar. Do mérito Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos do serviço que presta. Essa responsabilidade, embora objetiva, pressupõe a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No presente processo, a parte autora afirmou que a transferência de R$ 400,00 foi realizada por ela própria em 18/10/2025, a partir de sua conta mantida junto à requerida (ID 259671705). A responsabilidade objetiva não transforma a instituição de pagamento em garantidora de toda perda sofrida pelo usuário. É necessário que o prejuízo decorra de falha relacionada ao funcionamento, à segurança ou à informação oferecida pelo serviço. O extrato apresentado por KLEBER ASSIS NERIO registra a transferência para Ana Lucia Rodrigues e não contém indicação de acesso indevido, duplicidade, alteração do valor ou divergência entre os dados confirmados e a destinatária que recebeu os recursos (ID 276263542). As operações realizadas por Pix são executadas segundo os dados selecionados e confirmados pelo usuário. A instituição deve assegurar que a ordem autenticada seja processada corretamente, mas não lhe cabe substituir a manifestação do titular nem aferir a finalidade subjetiva de cada transferência. No caso, o próprio autor informou que Ana Lucia Rodrigues permanecia salva em sua lista de destinatários porque já lhe fizera pagamento anterior, tendo selecionado essa pessoa ao confundi-la com sua cunhada de nome semelhante (ID 259671705). Também não se confundem erro do usuário e fraude bancária. O boletim de ocorrência registra que a transferência ocorreu por equívoco e que a beneficiária teria se recusado a devolver a quantia após ser contatada pelo autor (ID 276263543). A narrativa atribui a retenção dos recursos à destinatária, não a uma violação dos mecanismos de autenticação, à intervenção de terceiro na conta ou ao processamento incorreto da ordem pela requerida. No caso dos autos, a parte autora, KLEBER ASSIS NERIO, demonstrou que enviou R$ 400,00 para Ana Lucia Rodrigues em 18/10/2025, conforme o extrato bancário juntado no ID 276263542. Demonstrou, igualmente, que realizou pequenas transferências posteriores para a mesma conta, em valores de R$ 0,01 e R$ 0,10, após identificar o equívoco (ID 276263542). Por sua vez, a parte requerida, NU PAGAMENTOS S.A,, alegou que a transferência foi realizada por dispositivo autorizado, mediante senha pessoal, e que o autor deixou de conferir os dados antes de confirmar a operação (ID 264726316). Essa versão é compatível com a própria narrativa da petição inicial, na qual KLEBER ASSIS NERIO reconheceu ter selecionado destinatária anteriormente cadastrada em sua lista e percebido o engano apenas no dia seguinte (ID 259671705). Nesse passo, observa-se que o prejuízo material não decorreu de defeito no serviço prestado pela requerida. A ordem de transferência foi emitida pelo titular da conta, no valor por ele inserido, em favor da pessoa por ele selecionada, e foi processada em conformidade com esses dados, conforme o extrato do mês de outubro de 2025 (ID 276263542). Além disso, não consta dos autos prova de que havia saldo disponível na conta destinatária quando a requerida foi comunicada, nem de que a transferência pudesse ser revertida unilateralmente sem autorização da beneficiária. A contestação afirma que a recuperação não foi possível porque o valor já havia sido retirado da conta receptora (ID 264726316), circunstância que não foi afastada por documento apresentado na réplica (ID 285945128). Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que a instituição era obrigada a recuperar o valor, força é convir que a retenção da quantia foi atribuída à beneficiária Ana Lucia Rodrigues. A comunicação de ocorrência policial relata as tentativas de contato com ela e a recusa em devolver os R$ 400,00, sem apontar processamento defeituoso da transferência pela requerida (ID 276263543). A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando o prejuízo decorre de transferência voluntariamente confirmada pelo próprio usuário, sem defeito de segurança ou irregularidade no processamento da operação. Assim, não há fundamento para impor à NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituição do valor que foi creditado à beneficiária escolhida pelo autor. Quanto ao dano moral, KLEBER ASSIS NERIO afirmou que a ausência de devolução dos R$ 400,00 lhe causou transtornos e formulou pedido indenizatório na petição regularizada em julho de 2026 (ID 282218494). O fato comprovado é a transferência equivocada realizada pelo próprio autor e a posterior retenção do valor por Ana Lucia Rodrigues, conforme o extrato bancário e a ocorrência policial (IDs 276263542 e 276263543). Não há prova de que a NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO tenha atingido a honra, o nome, a imagem, a saúde, a integridade psíquica ou a dignidade da parte autora. Também não foi demonstrada repercussão concreta sobre qualquer atributo da personalidade, pois a réplica limita-se a atribuir responsabilidade objetiva à instituição, sem indicar consequência pessoal específica resultante de conduta da requerida (ID 285945128). O nexo causal igualmente não se encontra presente. A frustração narrada decorreu do erro na seleção da destinatária e da falta de devolução dos recursos por Ana Lucia Rodrigues, não de falha de segurança ou de processamento imputável à instituição. A regular execução de transferência confirmada pelo titular da conta constitui excludente suficiente da responsabilidade alegada contra a requerida, conforme os registros da operação constantes do ID 276263542. A perda patrimonial de R$ 400,00 e as tentativas de recuperação da quantia não demonstram, neste processo, lesão autônoma a direito da personalidade. Embora o episódio tenha causado contrariedade, os documentos juntados não revelam exposição, humilhação, comprometimento da saúde ou outra repercussão que ultrapasse os efeitos ordinários do prejuízo econômico descrito no ID 282218494. Tenho, portanto, por não caracterizado o dano moral, diante da ausência de conduta ilícita da requerida, de lesão a atributo da personalidade e de nexo causal entre o serviço prestado e o abalo alegado. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por KLEBER ASSIS NERIO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto