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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0737210-11.2019.8.07.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0737210-11.2019.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

penas como operador do fundo, sem qualquer interferência na correção monetária e juros incidentes, estes, determinado pelo órgão gestor. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 239 da CF, art. 2º e 3º do CDC, Decretos ns. 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, Lei Complementar 26/1975, Leis Complementares 7 e 8 de 1970. Jurisprudência citada: Sumula 297 do STJ. (Acórdão 1973210, 0742320-20.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737210-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que Cláudio de Souza pretende obter provimento jurisdicional para a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de quantia certa por danos materiais em decorrência da malversação de sua conta PASEP, imputada à parte ré (Tema 1150/STJ), além das verbas de sucumbência. Em rápida síntese, a parte autora narrou ter laborado como servidora pública federal e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informou que, com a autorização de saque, se viu surpreendido com valor ínfimo disponível, fato que ensejou o ajuizamento da demanda em epígrafe. A petição inicial veio acompanhada dos documentos em ID: 51364607 ao ID: 51364904, tendo sido pagas as custas iniciais. Em contestação (ID: 55389362), instruída com documentos (ID: 55389363 ao ID: 55389377), a parte ré se opôs à pretensão autoral. Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de incompetência do juízo (Justiça Federal). Arguiu a prescrição do direito postulado (quinquenal). No mérito, apontou a realização de saque em estrita observância à legislação aplicável na espécie, bem como a inadequação do cálculo apresentado pela parte autora; postulou a improcedência integral da pretensão autoral, alfim. Réplica em ID: 56626376. Prolatada sentença terminativa de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID: 56840067), a parte autora interpôs apelação, logrando êxito recursal, conforme com o r. Acórdão n. 1275211 (ID: 73058338). O processo foi suspenso em razão da afetação do tema perante o eg. TJDFT e col. STJ (ID: 73265663; ID: 87652010; ID: 90648361). Retomada a marcha processual, as preliminares e prejudicial de mérito foram rejeitadas em decisão saneadora, bem como foi determinada a produção de perícia (ID: 184160026). O Perito Judicial apresentou laudo (ID: 218704222 e ID: 218704226), sem irresignação das partes. As partes apresentaram alegações finais (ID: 265037457; ID: 265322513). E, então, os autos vieram conclusos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão, veiculada por meio de pedido de obrigação de pagar quantia certa, relativamente à compensação por danos materiais em decorrência da malversação de recursos do PIS-PASEP, à qual a parte ré resistiu argumentando a prescrição do direito de ação e a inexistência de falha na gestão de recursos de PIS-PASEP. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do mérito. Ressalto inicialmente que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é regulamentado pela Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 4.751/2003 e a Lei nº 9.365/1996. Além disso, o Decreto nº 9.978/2019 instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atribuição de competência para a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes. Confira-se: Art. 4.º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Por sua vez, o art. 12 do referido diploma legal atribuiu ao Banco do Brasil, ora parte ré, a administração das contas individuais do Fundo: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. Nessa ordem de ideias, verifico que o Banco do Brasil atua tão-só na execução do serviço, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não sendo possível impor-lhe a revisão dos critérios de atualização monetária e de juros de mora na forma almejada pela parte autora. A propósito disso, cumpre destacar a inexistência de previsão legal para a incidência dos índices na forma almejada pela autora (ID: 48939824), haja vista a expressa previsão legal de índice distinto (TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme com o disposto nos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996, a seguir: Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Sobre o tema e conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "as contas individuais do PIS /PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver . O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente." (Acórdão 1905039, 0704191-25.2021.8.07.0007, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). No caso dos autos, verifico que o cálculo produzido unilateralmente pela parte autora não observou os critérios de atualização monetária em referência, considerando a aplicação de índices distintos (ID: 51364797, pp. 9-10). Portanto, a pretensão deduzida em juízo, relativamente à substituição por índices mais favoráveis, não encontra amparo legal, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito material alegado em juízo (art. 373, inciso I, do CPC), no que pertine à malversação de recursos pela parte ré. Tal informação restou corroborada pelo laudo pericial elaborado no curso da demanda, em que apurada as incorreções dos critérios utilizados pela autora, com a existência de saldo irrisório (ID: 218704222, pp. 36-37). Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL E SELIC. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, de titularidade do apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos. Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5. O demandante pretende a correção monetária mensal do montante e com aplicação do índice SELIC. 5.1. Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam o método de cálculo previsto na legislação específica do PASEP e os índices estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 5.2. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6. A alegação de ocorrência de saques indevidos também não merece prosperar. 6.1. A rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, presente no extrato da conta PASEP da apelante e que, com efeito, traduz a realização de desconto no saldo, consiste em uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos. 6.2. A referida operação também encontra respaldo na regra prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 6.3. A apelante não comprovou que os referidos descontos não foram descritos em sua folha de pagamento 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1909034, 0733408-68.2020.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação interposta pela parte Autora em face de BANCO DO BRASIL S.A., ante a Sentença (ID 66385064), devidamente integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (ID 66385071) que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Apelante e resolveu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal se limita em averiguar se os índices de correção monetária e demais fatores de correção dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do Apelante foram corretamente aplicados, com lesão ao seu patrimônio, passível de indenização material. III. Razões de decidir 3.1. O PASEP - programa de formação do patrimônio do servidor público, conforme assentado no art. 239 da CF, ostenta natureza de benefício social, não se tratando de um produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil para os seus correntistas. Por essa razão, a presente demanda não se sujeita às normas promanadas do CDC, por via de consequência, não atraindo ao caso a incidência do teor da Súmula n. 297 do STJ. 3.2. O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 3.3. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 3.4. As alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja a correção de valores depositados por índices não previstos em legislação, o que impõe a improcedência do recurso, o que fora devidamente apontado na sentença e expressamente impugnado na contestação apresentada pelo banco Apelado. 3.5. O Banco do Brasil S.A. se apresenta apenas como um prestador de serviços em relação às contas PIS/PASEP, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária da comissão. Atua apenas como operador do fundo, sem qualquer interferência na correção monetária e juros incidentes, estes, determinado pelo órgão gestor. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 239 da CF, art. 2º e 3º do CDC, Decretos ns. 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, Lei Complementar 26/1975, Leis Complementares 7 e 8 de 1970. Jurisprudência citada: Sumula 297 do STJ. (Acórdão 1973210, 0742320-20.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2026, 19:15:45. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito