Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas e despesas processuais (artigo 90, caput, do Código de Processo Civil). Dispõe o artigo 90, da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil - que proferida sentença com fundamento em desistência do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte requerida entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida, sem onerar em demasia a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4008036-49.2026.8.26.0196/SP
AUTOR : JUNIOR APARECIDO DA SILVA MASSANEIRO
ADVOGADO(A) : FERNANDO JAITER DUZI (OAB SP190938)
ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA DE RESENDE (OAB SP258125)
ADVOGADO(A) : JESSICA DAIANE FELBER (OAB SP429057)
RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690)
SENTENÇA
JUNIOR APARECIDO DA SILVA MASSANEIRO desistiu da ação que propôs contra COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (evento 53). DECIDO. O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Intimado a se manifestar, já que houve oferecimento de contestação, a parte requerida anuiu ao pedido (evento 63). Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas e despesas processuais (artigo 90, caput, do Código de Processo Civil). Dispõe o artigo 90, da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil - que proferida sentença com fundamento em desistência do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte requerida entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida, sem onerar em demasia a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.