Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E PAGADORA DO BENEFÍCIO. IDENTIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 183 DA TNU. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
- A responsabilidade civil subsidiária do INSS por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos deve observar a distinção estabelecida no Tema 183 da TNU, segundo o qual a autarquia não responde pelos prejuízos quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
- Os históricos de créditos demonstram que, quando celebrados e averbados os dois contratos de empréstimo consignado declarados inválidos, em junho de 2019, o Banco Bradesco S.A. figurava simultaneamente como instituição credora e responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. A posterior transferência do pagamento para outras instituições financeiras, com a continuidade dos descontos, não altera a modalidade em que as operações foram originalmente constituídas, tampouco evidencia irregularidade autônoma imputável ao INSS.
- A atribuição ao INSS, na petição inicial, de omissão na fiscalização das consignações previdenciárias justifica sua presença no polo passivo, à luz da teoria da asserção. A conclusão pela ausência de responsabilidade civil, alcançada após o exame dos elementos probatórios, constitui julgamento de mérito, impondo a improcedência dos pedidos formulados contra a autarquia, nos termos do art. 487, I, do CPC.
- A alegação de realização de empréstimos consignados em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha e biometria, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que comprovem a autenticação das operações e a manifestação válida de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações impugnadas.
- No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Os efeitos desse entendimento foram modulados, nas relações de consumo de natureza privada, para alcançar os indébitos pagos após 30/03/2021.
- Ausente demonstração suficiente de má-fé subjetiva da instituição financeira relativamente aos descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ, impõe-se a restituição simples dos respectivos valores. Quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, a persistência das cobranças decorrentes de contratações cuja regularidade não foi comprovada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição em dobro do indébito.
- O depósito dos valores dos empréstimos em conta bancária de titularidade do consumidor não autoriza a compensação pretendida pela instituição financeira quando as circunstâncias da movimentação subsequente não permitem concluir, com segurança, que o beneficiário tenha efetivamente usufruído dos recursos.
- Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratações não comprovadas, justificam, consideradas as particularidades do caso concreto, a reparação por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, não configurado quando os embargos de declaração suscitam questões objetivamente relacionadas à restituição do indébito e à compensação de valores.
- Apelação do INSS provida. Apelação do Banco Bradesco parcialmente provida em maior extensão.