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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5000328-14.2026.4.02.5116

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000328-14.2026.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no arts. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANISIO REIS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para:

a) Condenar a CEF ao pagamento de R$ 73.477,00 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 19/12/2025 (data dos débitos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a contar de 10/02/2026 (data da citação), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

b) Condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar de 10/02/2026 (data da citação);

c) Condenar a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Fica mantida a gratuidade de justiça deferida ao Autor (Evento 3.1).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000328-14.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : ANISIO REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) ADVOGADO(A) : MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANISIO REIS DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no arts. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANISIO REIS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para: a) Condenar a CEF ao pagamento de R$ 73.477,00 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 19/12/2025 (data dos débitos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a contar de 10/02/2026 (data da citação), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar de 10/02/2026 (data da citação); c) Condenar a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida ao Autor (Evento 3.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 4.A ré apresentou recurso. 5.A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. - Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O serviço prestado pela CEF deve ser considerado falho, haja vista que permitiu a realização de transferências não autorizadas de quantias vultosas sem que tenha acionado qualquer método de segurança que pudesse detectar a fraude e, por conseguinte, evitar o dano ocorrido, já que as aludidas transações bancárias estão completamente destoantes do padrão normal de utilização do titular da conta poupança. - Não há evidências de que as transferências bancárias em discussão tenham sido realizadas pelo próprio cliente, ou por alguém de sua confiança. Tampouco há prova de que o apelado tenha contribuído para o evento danoso por descuido na proteção dos seus dados pessoais e bancários de forma a facilitar a ação dos estelionatários. - Deve a apelante ressarcir o prejuízo material do apelado, correspondente ao valor irregularmente retirado de sua conta poupança, acrescido de juros e correção monetária. - Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a subtração de valores que pertenciam ao apelado em decorrência de operações bancárias fraudulentas, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos que não podem ser considerados como meros dissabores do cotidiano, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral. - Apelação não provida." 6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito. 7.Prazo de 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários.