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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000429-35.2026.4.01.3601

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000429-35.2026.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000429-35.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALAS GERMANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213, de 1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42). Para o deslinde da controvérsia, é necessária a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, estabelecidos na Lei nº 8.213/91. São eles: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a existência de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. A carência corresponde a 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), e é dispensada para os casos de acidentes de quaisquer naturezas, doença profissional ou do trabalho e doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, os arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/91 preveem o benefício de um salário mínimo mediante a comprovação do exercício de atividade rural pelos mesmos 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Pondero, ainda, que a simples existência de patologia ou moléstia não é suficiente para a caracterização de incapacidade para o labor. No caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento de carência não foram pontos controvertidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à análise da incapacidade, a prova pericial mostrou-se necessária. A parte autora apresentou queixa de contusão de ombro direito pós-traumática; bursopatia subacromial/subdeltóidea; hipotrofia muscular discreta do deltoide direito. O perito, no laudo pericial no evento (id 2259427737), apesar de afirmar a existência de transtorno ortopédico, concluiu que tais patologias não são suficientes para caracterizar incapacidade laborativa para a atividade da parte autora. Destaca-se, ainda, que a prova documental carreada aos autos pela parte autora (ids. 2233318564, 2233318661, 2233318871, 2233319420, 2233319548, 2233320853, 2233321081 e 2233321248) não se demonstra apta a caracterizar incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa por si só, ainda que temporariamente. Observo que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo, que é suficientemente hábil para a análise da capacidade da autora para o labor. Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, uma vez que não ficou constatada incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres-MT. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal