Ementa
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96. Com base nos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 258,26 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) , observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo ? a qual fixo no mínimo legal (10%,), a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11) ?, considerando o valor atualizado dos débitos, conforme a Resolução CJF 784/2022. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE a presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002361-29.2025.4.02.5110. Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.