Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a requerida reative, em até 15 dias, a conta do autor indicada na inicial, nas mesmas condições em que se encontrava no momento da suspensão, e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil), ambos desde a publicação desta sentença, já se levando em conta, na fixação, o tempo decorrido desde o evento, além do entendimento consolidado por meio da Súmula 362 do STJ (?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, fixado por equidade em razão do baixo valor dos lucros cessantes ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de R$ 1.500,00, também fixado por equidade, em razão do ínfimo valor da condenação, ao patrono da autora, ressalvada a gratuidade, se o caso. Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO ? Honorários advocatícios ? Tabela do Conselho Seccional da OAB ? Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata ? Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação ? Quanto reduzido ? Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4016718-45.2026.8.26.0405/SP
AUTOR : ANDERSON CALDA CORREIA
ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525)
RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a requerida reative, em até 15 dias, a conta do autor indicada na inicial, nas mesmas condições em que se encontrava no momento da suspensão, e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil), ambos desde a publicação desta sentença, já se levando em conta, na fixação, o tempo decorrido desde o evento, além do entendimento consolidado por meio da Súmula 362 do STJ (?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, fixado por equidade em razão do baixo valor dos lucros cessantes ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de R$ 1.500,00, também fixado por equidade, em razão do ínfimo valor da condenação, ao patrono da autora, ressalvada a gratuidade, se o caso. Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO ? Honorários advocatícios ? Tabela do Conselho Seccional da OAB ? Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata ? Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação ? Quanto reduzido ? Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C.