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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003813-94.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1003813-94.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

ento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002. 8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1003813-94.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UISLEI MARTINS BORGES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL NUNES LOPES - GO73257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir. 2. A parte autora formula pretensão de natureza previdenciária. 3. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4. Contudo, nenhuma providência foi adotada no prazo assinalado. 5. Passo à decisão. 6. A omissão no atendimento ao despacho proferido com a finalidade de permitir que a petição inicial preencha os requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou de viabilizar a correção de falhas que dificultem o exame do alegado direito material, tem como consequência o indeferimento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002. 8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO