Ementa
ento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002. 8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Publique-se.