Ementa
Processo 0001942-30.2025.8.26.0022/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Trata-se de ação movida por movida por BERKENBROCK, MORATELLI SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e tendo em vista o teor da petição de fl. 52/53, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, procedendo a necessária BAIXA nos autos principais, se o caso. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Conforme previsto no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/2003, as fazendas públicas não se submetem ao pagamento da taxa judiciária (isento). Outrossim, as diligências de oficiais de justiça em razão de mandados expedidos de ofício e no interesse do beneficiário da justiça gratuita (como ocorrera no caso em tela) não constitui exceção à hipótese isentiva (art. 2º, parágrafo único, IX, alíneas a e c). Assim, não havendo custas finais a serem recolhidas pela fazenda arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 0001942-30.2025.8.26.0022/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Trata-se de ação movida por movida por BERKENBROCK, MORATELLI SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e tendo em vista o teor da petição de fl. 52/53, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, procedendo a necessária BAIXA nos autos principais, se o caso. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Conforme previsto no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/2003, as fazendas públicas não se submetem ao pagamento da taxa judiciária (isento). Outrossim, as diligências de oficiais de justiça em razão de mandados expedidos de ofício e no interesse do beneficiário da justiça gratuita (como ocorrera no caso em tela) não constitui exceção à hipótese isentiva (art. 2º, parágrafo único, IX, alíneas a e c). Assim, não havendo custas finais a serem recolhidas pela fazenda arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). P. R. I. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)