Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700991-04.2026.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KEDINA HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de KEDINA HONORATO DOS SANTOS OLIVEIRA, em 06/02/2026 11:45:08, partes qualificadas. Narra o autor ter realizado com a ré, em 17/04/2024, uma Cédula de Crédito Bancário nº 20041087187/632631333, sobre a qual as partes formalizaram, em 28/10/2025, Aditivo de Renegociação nº 693587296, recebendo a operação o nº 20041582889, no valor total de R$ 50.328,50, com pagamento em 54 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.686,16, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo JEEP/RENEGADE LONGITUDE, cor verde, placa PAH9795, Renavam 1060250702, chassi 988611122GK009572 (ID 264631713, fls. 62/65, e ID 264631714, fls. 66/69). Afirma que a ré deixou de adimplir a parcela 01/54, vencida em 12/12/2025, e as subsequentes, com vencimento antecipado das demais, motivo pelo qual foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 264631717, fls. 72/74), restando débito de R$ 53.440,61, em 02/02/2026, conforme planilha de ID 264631719, fls. 82/83. Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários. Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 264631707 a 264631719, fls. 6/83). Liminar de busca e apreensão deferida no ID 264706270, fls. 89/92. Restrição RENAJUD anotada no ID 266276583, fl. 93. Mandado de busca e apreensão cumprido em 09/04/2026, com apreensão do veículo e citação pessoal da ré no mesmo dia, no endereço QN 7, Conjunto 5, Casa 7, Riacho Fundo I/DF, conforme ID 272060206, fl. 109. No ID 271969919, fls. 104/107, o autor pediu a baixa da restrição RENAJUD, reiterado no ID 276402367, fl. 113. Decorrido o prazo legal, a ré não purgou a mora e não apresentou resposta. É o relatório, passo a decidir. Não havendo questões prévias pendentes de apreciação e constatada a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II, do CPC. Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo JEEP/RENEGADE LONGITUDE, cor verde, placa PAH9795, Renavam 1060250702, chassi 988611122GK009572, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor confessado de R$ 50.328,50, em 54 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.686,16, com primeiro vencimento em 12/12/2025, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 20041087187/632631333 e respectivo Aditivo de Renegociação nº 693587296 (ID 264631713, fls. 62/65, e ID 264631714, fls. 66/69). Regularmente citada em 09/04/2026 (ID 272060206, fl. 109), a ré não apresentou resposta, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65. Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 264631717, fls. 72/74). Observo que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme decidido no Tema Repetitivo 1132. Portanto, inexiste irregularidade da notificação. Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem. Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso em análise, não houve a purgação da mora pela ré, que sequer ofereceu contestação. Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual. Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver. Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a declaração do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo e emissão de novo certificado de registro, observo que o órgão de trânsito não integra a lide. A consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário constitui título suficiente para que o autor formule administrativamente os requerimentos pertinentes, os quais permanecem sujeitos ao cumprimento das exigências legais e regulamentares próprias do órgão competente. Não cabe, nesta demanda, impor ao DETRAN a transferência do veículo ou dispensar o pagamento de multas e demais débitos administrativos. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício para transferência do bem e afastamento dos débitos. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 264706270, fls. 89/92, e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do veículo JEEP/RENEGADE LONGITUDE, cor verde, placa PAH9795, Renavam 1060250702, chassi 988611122GK009572. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 53.440,61, em 02/02/2026 - ID 264631719, fls. 82/83), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Promova-se a baixa da restrição RENAJUD anotada no ID 266276583, fl. 93. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5