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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500817-66.2022.8.26.0180

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1500817-66.2022.8.26.0180

Ementa

Processo 1500817-66.2022.8.26.0180 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 25), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas/canceladas as penhoras, inclusive "on line", liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. e 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Efetue-se o desbloqueio de veículos e contas, cancelando-se eventual ordem de indisponibilidade. 4 - Não há interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado desde logo. 5 - Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1500817-66.2022.8.26.0180 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 25), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas/canceladas as penhoras, inclusive "on line", liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. e 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Efetue-se o desbloqueio de veículos e contas, cancelando-se eventual ordem de indisponibilidade. 4 - Não há interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado desde logo. 5 - Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas, arquivem-se. Não recolhidas, expeça-se certidão e arquivem-se. Quitado imediatamente o débito e, não havendo a prática efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, é descabida a exigência de custas finais, arquivando-se. 6 - Expeça-se certidão de honorários, se o caso. 7 - Ciência à Fazenda. 8 - P.I. - ADV: PEDRO ALVES DOS SANTOS (OAB 65539/SP)