Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes às rubricas ?AGI PROTEGE?, ?DÉBITO DE SEGURO? e ?TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL? lançadas na conta bancária da autora, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 12; b) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente a tais títulos, na forma dobrada para os débitos efetuados a partir de 30/03/2021 (EAREsp nº 600.663/RS do STJ) e de forma simples para os anteriores, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação (art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) (Evento 12). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. P. I. C.