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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0721077-72.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0721077-72.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º e 86, §1º, ambos do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da parte autora em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721077-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLENA CORDEIRO MATOS DE LIMA REQUERIDO: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MILLENA CORDEIRO MATOS DE LIMA em face de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que se inscreveu como candidata no concurso público para o cargo de Bibliotecária da Marinha do Brasil, ocasião em que enfrentou constrangimentos em razão de erro técnico atribuído à requerida. Afirma que o edital do certame exigia a realização de exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias, o qual foi realizado em 05 de maio de 2025, mediante coleta de amostra de cabelo no estabelecimento denominado Mares Laboratório. O laudo emitido pelo laboratório réu, em 08 de maio de 2025, apresentou resultado positivo para cocaína e seus metabólitos — benzoilecgonina e AEME. A autora acrescenta que, visando assegurar a veracidade do exame, requereu a realização de contraprova, a qual confirmou o resultado anteriormente obtido. Aduz que buscou outro laboratório, DASA/CHROMATOX, onde realizou novo exame em 17 de maio de 2025, obtendo resultado negativo para todas as substâncias analisadas. Ao final requereu: a) condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.560,00. Recebida a Inicial no id 241758175, com deferimento da gratuidade de justiça. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 243789951, acompanhada de documentos. Narrando que a autora colheu cabelos para realização de exame toxicológico exigido no concurso público, tendo resultado positivo para as substâncias cocaína e seu metabólito a Benzoilecgonina e Aeme. Alega que quando a cliente dez a colheita, foi aberto uma “cadeia de custódia” Ordem de Serviço nº 2412092132. Acrescenta que a colheita do cabelo é feita em duas amostras, sendo a primeira utilizada no exame e a segunda guardada para eventual contraprova. Aduz que a parte autora acompanha todo o procedimento desde a colheita dos cabelos até o lacre do envelope que contém as amostras, assinando e inserindo sua digital em toda a documentação, recebendo ao final um protocolo. Assevera que a autora requereu contra- prova, único exame que pode ser comparado ao primeiro, por ser colhido no mesmo momento. Acrescenta que no dia 17 de maio de 2025, 12 dias depois, a autora fez novo exame, sendo tecnicamente exames incomparáveis, pois não retratam o mesmo perfil e período de análise. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica ao ID 246773779. Processo Saneado no id 247733368, com deferimento de prova pericial. Laudo no id 280001520. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, entre elas a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora relata que se inscreveu como candidata no concurso público para o cargo de Bibliotecária da Marinha do Brasil, ocasião em que enfrentou constrangimentos em razão de erro técnico atribuído à requerida. Afirma que o edital do certame exigia a realização de exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias, o qual foi realizado em 05 de maio de 2025, mediante coleta de amostra de cabelo no estabelecimento denominado Mares Laboratório. O laudo emitido pelo laboratório réu, em 08 de maio de 2025, apresentou resultado positivo para cocaína e seus metabólitos — benzoilecgonina e AEME. A autora acrescenta que, visando assegurar a veracidade do exame, requereu a realização de contraprova, a qual confirmou o resultado anteriormente obtido. Aduz que buscou outro laboratório, DASA/CHROMATOX, onde realizou novo exame em 17 de maio de 2025, obtendo resultado negativo para todas as substâncias analisadas. Já a requerida, afirma que a autora colheu cabelos para realização de exame toxicológico exigido no concurso público, tendo resultado positivo para as substâncias cocaína e seu metabólito a Benzoilecgonina e Aeme. Alega que quando a cliente dez a colheita, foi aberto uma “cadeia de custódia” Ordem de Serviço nº 2412092132. Acrescenta que a colheita do cabelo é feita em duas amostras, sendo a primeira utilizada no exame e a segunda guardada para eventual contraprova. Aduz que a parte autora acompanha todo o procedimento desde a colheita dos cabelos até o lacre do envelope que contém as amostras, assinando e inserindo sua digital em toda a documentação, recebendo ao final um protocolo. Assevera que a autora requereu contra- prova, único exame que pode ser comparado ao primeiro, por ser colhido no mesmo momento. Acrescenta que no dia 17 de maio de 2025, 12 dias depois, a autora fez novo exame, sendo tecnicamente exames incomparáveis, pois não retratam o mesmo perfil e período de análise. A controvérsia dos autos cinge-se à possível falha na prestação de serviço pelo réu, referente à emissão de resultado positivo em exame toxicológico realizado pela autora, e os danos materiais e morais decorrentes dessa falha. Vale ressaltar que a responsabilização civil, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do Código Civil, quais sejam: o ato ilícito (falha na prestação de serviços), o dano e nexo causal entres esses. No id 241652578 a parte autora apresentou Protocolo de Coleta de Exame Toxicológico, cadeia de custodia nº 2412092132, contendo assinatura de próprio punho e digital. O Laudo de id 241652575 apresentou resultado positivo para Cocainicos e seus derivados, sendo ratificado na contraprova de id 241652574. Apresentado no id 241652581 novo exame em laboratório diverso com resultado negativo. Na prova pericial produzida nos autos (id 280001520), realizada de forma indireta, ou seja, com base nos resultados dos exames apresentados, o expert, ao final, analisou e considerou os quesitos apresentados. Inicialmente, a perita consignou que “A divergência entre resultados de exames toxicológicos em amostras de cabelo é tecnicamente possível e encontra respaldo na literatura científica da área.” Ao final, a perita concluiu que: “Não obstante tais limitações, os elementos efetivamente disponibilizados nos autos não evidenciam, de forma objetiva, ocorrência de falha analítica, erro metodológico, irregularidade procedimental ou inconsistência técnica capaz de invalidar, por si só, o resultado positivo reportado ou a respectiva contraprova. Adicionalmente, a presença concomitante de cocaína e dos metabólitos benzoilecgonina e AEME, associada à confirmação do resultado por meio da análise da amostra destinada à contraprova, constitui elemento técnico compatível com resultado analítico confirmatório para cocaínicos, nos termos dos critérios toxicológicos habitualmente adotados para exames em matriz capilar. Quanto à divergência observada em relação ao exame posteriormente realizado pelo laboratório CHROMATOX, o resultado negativo isoladamente considerado não permite concluir pela invalidação técnica do resultado positivo anteriormente obtido, uma vez que não foi possível demonstrar, com base na documentação constante dos autos, que ambos os exames tenham analisado exatamente o mesmo segmento capilar, o mesmo comprimento de amostra ou o mesmo período retrospectivo de exposição. Dessa forma, à luz dos elementos técnicos efetivamente disponibilizados para análise, não foram identificados elementos objetivos que permitam afirmar que o resultado positivo obtido pela parte ré decorreu de falha técnica comprovada ou de falso positivo demonstrado nos autos.” Apresentadas as impugnações nos ids 280462125 e 282711779, a perita manteve integralmente o laudo apresentado (id 285608181). Com efeito, a prova pericial, que constitui o meio mais adequado para esclarecimento de questões técnicas especializadas, foi conclusiva quanto à ausência de erro ou falha na condução dos exames pelo laboratório réu. A circunstância de outro laboratório ter apresentado resultado negativo em data posterior não configura, por si só, erro do primeiro exame, conforme esclarecido tecnicamente pela perita, que demonstrou a plausibilidade científica da divergência temporal dos resultados. Nesse sentido já decidiu este eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 927 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. 2. A divergência de resultados de exames toxicológicos realizados em laboratórios distintos não possui o condão, por si só, de evidenciar erro no resultado “positivo” do primeiro, quando cada amostra biológica tiver janela de detecção diversa. 3. Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço não há falar em responsabilização do laboratório réu/apelado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788125, 0717129-18.2022.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA. FORMALIDADES OBSERVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO. MATERIAL BIOLÓGICO. PERÍODOS. DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta restringe-se à falha da prestação dos serviços por parte dos réus ao realizar exame toxicológico necessário à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o dever de indenizar os danos alegados pelo autor, materiais e morais. 2. Os produtos e serviços disponibilizados no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores. Assim, o serviço é defeituoso quando não assegura ao consumidor a segurança esperada. 3. Na linha tradicional sedimentada na legislação processual, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 4. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a falha no serviço dos réus ao detectar substâncias proibidas tanto na prova, quanto na contraprova do material biológico fornecido pelo autor apelante. 5. Ademais, as janelas de detecção dos dois exames realizados, posteriormente, pelo autor em clínicas estranhas aos autos abrangem períodos diversos (por terem sido realizados em datas distintas), de modo que os resultados dos exames posteriores não invalidam o primeiro feito pelas empresas rés. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1415901, 0705058-30.2021.8.07.0003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 03/05/2022.) grifei Dessa forma, não há prova de falha na prestação de serviços por parte do réu, sendo certo que competia a autora o ônus de demonstrar o contrário. Por fim, não se verificando falha na prestação do serviço por parte do réu, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Logo, não merece guarida o pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º e 86, §1º, ambos do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da parte autora em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente