Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado por Mary Syrléia Dantas Belo contra Banco do Brasil S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.