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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0714206-32.2025.8.07.0001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0714206-32.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado por Mary Syrléia Dantas Belo contra Banco do Brasil S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

III. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado por Mary Syrléia Dantas Belo contra Banco do Brasil S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 8 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)