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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1044423-75.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1044423-75.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 1044423-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.F.S.C. - - T.J.L.S.C. - J.F.C. - Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado às fls. 176/177, em relação a guarda e convivência do filho menor M. F. De S. que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 183) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito, o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes não são devidas de acordo com o artigo 90, § 3º, CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, CC, transitando em julgado a sentença neste ato. Defiro a expedição do Termo de Guarda, se necessário. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Defiro o levantamento dos honorários em favor do mediador, se o caso. Observe-se. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. 2 - Em relação à questão dos alimentos, aguarde-se o decurso do prazo para a contestação. Com a vinda da peça ou decorrido o prazo in albis, vista à parte contrária e ao D. Promotor de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão / sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1044423-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.F.S.C. - - T.J.L.S.C. - J.F.C. - Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado às fls. 176/177, em relação a guarda e convivência do filho menor M. F. De S. que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 183) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito, o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes não são devidas de acordo com o artigo 90, § 3º, CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, CC, transitando em julgado a sentença neste ato. Defiro a expedição do Termo de Guarda, se necessário. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Defiro o levantamento dos honorários em favor do mediador, se o caso. Observe-se. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. 2 - Em relação à questão dos alimentos, aguarde-se o decurso do prazo para a contestação. Com a vinda da peça ou decorrido o prazo in albis, vista à parte contrária e ao D. Promotor de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão / sentença. Intimem-se. - ADV: CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP)