Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação por desocupação antecipada voluntária dos locatários e, como consequência, reconhecer a exigibilidade da multa compensatória proporcional cobrada dos locatários, no valor de R$ 7.482,65 (fls. 33); b) rejeitar os pedidos formulados na inicial de declaração de inexigibilidade e de restituição da multa rescisória de R$ 7.482,65, de aplicação da multa contratual de R$ 7.200,00 em favor dos autores, de devolução do título de capitalização no valor de R$ 23.540,65 na forma postulada sem prejuízo da destinação da garantia e da restituição do saldo remanescente, nos termos da fundamentação e de indenização por danos morais de R$ 12.000,00; c) condenar os autores/reconvindos VICTOR MANZATTO CASSIANO DUTRA e REGINA MARIA GOOLKATE ao pagamento de R$ 1.280,00 a título de indenização por danos materiais (reparos do imóvel e do lavabo), valor que será atualizado monetariamente desde a data da notificação de apuração dos prejuízos (30/07/2024 fls. 399) e acrescido de juros moratórios contados da citação (art. 405 do Código Civil); d) rejeitar os demais pedidos formulados na reconvenção verbas indenizatórias excedentes, lucros cessantes e danos morais , bem como o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Quanto aos critérios de atualização: até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC quando devidos conjuntamente correção monetária e juros moratórios, índice único que engloba ambos os institutos, conforme o art. 406 do Código Civil em sua redação original e a tese vinculante fixada no Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); havendo incidência isolada de correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), considerando-se zero a taxa de juros se a subtração resultar em valor negativo. Sucumbentes integrais os autores na ação principal, arcarão com as custas e despesas processuais da demanda principal e com honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, sucumbindo os reconvindos em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os reconvintes arcarão com as custas e despesas processuais da reconvenção e com honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do Código
Inteiro teor
Processo 1039075-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Victor Manzatto Cassiano Dutra e outro - Erika Gonçalves Pereira e outro - Rodrigo Carrilho e outro - Victor Manzatto Cassiano Dutra e outro - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação por desocupação antecipada voluntária dos locatários e, como consequência, reconhecer a exigibilidade da multa compensatória proporcional cobrada dos locatários, no valor de R$ 7.482,65 (fls. 33); b) rejeitar os pedidos formulados na inicial de declaração de inexigibilidade e de restituição da multa rescisória de R$ 7.482,65, de aplicação da multa contratual de R$ 7.200,00 em favor dos autores, de devolução do título de capitalização no valor de R$ 23.540,65 na forma postulada sem prejuízo da destinação da garantia e da restituição do saldo remanescente, nos termos da fundamentação e de indenização por danos morais de R$ 12.000,00; c) condenar os autores/reconvindos VICTOR MANZATTO CASSIANO DUTRA e REGINA MARIA GOOLKATE ao pagamento de R$ 1.280,00 a título de indenização por danos materiais (reparos do imóvel e do lavabo), valor que será atualizado monetariamente desde a data da notificação de apuração dos prejuízos (30/07/2024 fls. 399) e acrescido de juros moratórios contados da citação (art. 405 do Código Civil); d) rejeitar os demais pedidos formulados na reconvenção verbas indenizatórias excedentes, lucros cessantes e danos morais , bem como o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Quanto aos critérios de atualização: até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC quando devidos conjuntamente correção monetária e juros moratórios, índice único que engloba ambos os institutos, conforme o art. 406 do Código Civil em sua redação original e a tese vinculante fixada no Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); havendo incidência isolada de correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), considerando-se zero a taxa de juros se a subtração resultar em valor negativo. Sucumbentes integrais os autores na ação principal, arcarão com as custas e despesas processuais da demanda principal e com honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, sucumbindo os reconvindos em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os reconvintes arcarão com as custas e despesas processuais da reconvenção e com honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença mediante instauração de incidente próprio, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), MARCOS VINICIUS STAHLSCHMIDT (OAB 78013/PR), CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), ANGELICA ONISKO (OAB 60820/PR), MARIA JAQUELINE BARTH (OAB 109668/PR), ANGELICA ONISKO (OAB 60820/PR), ANGELICA ONISKO (OAB 60820/PR), MARIA JAQUELINE BARTH (OAB 109668/PR), ANGELICA ONISKO (OAB 60820/PR), MARIA JAQUELINE BARTH (OAB 109668/PR), MARIA JAQUELINE BARTH (OAB 109668/PR)