Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1047637-27.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1047637-27.2024.8.26.0506

Ementa

Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por I.C., representada por sua genitora S.C.C., para o fim de condenar o réu, A.C. à prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, que possuem caráter pessoal e eventual; 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta, em que os comprovantes servirão como recibo. Revogo os alimentos provisórios. Com relação as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas imprevisíveis, que saem do cotidiano da adolescente (medicamentos não rotineiros, gastos médicos e odontológicos não cobertos pelo plano), o pai deverá arcar com 50% do valor. O réu deverá arcar com a manutenção do plano de saúde e odontológico da adolescente, uma vez que não foi impugnado em contestação. Não incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza. Nas ações de alimentos até 02 salários mínimos (valor da pensão alimentícia mensal). Pela mesma razão (sucumbência recíproca considerada de igual extensão), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor (dos honorários arbitrados) ao advogado da parte contrária, observando-se a suspensão de exigibilidade conferida pela lei aos beneficiários da justiça gratuita. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1047637-27.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1062918-23.2024.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C. - A.C. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por I.C., representada por sua genitora S.C.C., para o fim de condenar o réu, A.C. à prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, que possuem caráter pessoal e eventual; 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta, em que os comprovantes servirão como recibo. Revogo os alimentos provisórios. Com relação as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas imprevisíveis, que saem do cotidiano da adolescente (medicamentos não rotineiros, gastos médicos e odontológicos não cobertos pelo plano), o pai deverá arcar com 50% do valor. O réu deverá arcar com a manutenção do plano de saúde e odontológico da adolescente, uma vez que não foi impugnado em contestação. Não incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza. Nas ações de alimentos até 02 salários mínimos (valor da pensão alimentícia mensal). Pela mesma razão (sucumbência recíproca considerada de igual extensão), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor (dos honorários arbitrados) ao advogado da parte contrária, observando-se a suspensão de exigibilidade conferida pela lei aos beneficiários da justiça gratuita. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)