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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003237-71.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4003237-71.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de emenda da petição inicial deduzido no evento 51 e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da manifesta falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida no evento 6. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003237-71.2025.8.26.0624/SP AUTOR : MARCIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CATTO MOCELLIN (OAB SP422901) RÉU : ANDREIA XAVIER ADVOGADO(A) : HELLEN GLEISA DA SILVA (OAB SP527871) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de emenda da petição inicial deduzido no evento 51 e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da manifesta falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida no evento 6. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.