Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702604-86.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUZIA GOMES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUZIA GOMES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A autora afirma que adquiriu aparelho celular pelo preço de R$ 999,00 e, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, aderiu ao financiamento oferecido pela requerida. Sustenta que o débito foi parcelado em 18 prestações de R$ 211,75, totalizando R$ 3.811,50. Alega que, por ser pessoa idosa e analfabeta, não compreendeu os encargos incidentes sobre a operação. Requer a nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior. Subsidiariamente, pede a revisão do contrato para limitar sua obrigação ao preço do produto, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o recálculo das parcelas vincendas, limitando-as ao valor principal financiado, sem juros e encargos, até o julgamento definitivo. A requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade da contratação, a prévia informação das condições do financiamento, a inexistência de encargos abusivos e a ausência dos pressupostos da reparação moral. Informou o cumprimento da tutela provisória e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. A tentativa de conciliação foi infrutífera. O processo foi saneado, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e o indeferimento da prova oral, por ser suficiente a documentação juntada. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do produto e dos serviços vinculados à operação, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia consiste em verificar a validade do negócio jurídico, a regularidade dos encargos incluídos no parcelamento, o eventual direito à restituição e a ocorrência de dano moral indenizável. Validade do negócio jurídico A pretensão de invalidação integral do negócio não procede. A autora não nega a aquisição do aparelho celular, o recebimento do produto ou sua intenção de realizar a compra mediante pagamento parcelado. A controvérsia recai sobre a compreensão e a proporcionalidade dos encargos financeiros, e não sobre a existência da compra ou a entrega do bem. O analfabetismo não implica incapacidade civil nem torna inválido, por si só, o negócio jurídico celebrado. Essa condição exige do fornecedor cautela qualificada na prestação das informações e na obtenção do consentimento, mas não autoriza presumir a inexistência absoluta da manifestação de vontade. No caso, o conjunto probatório confirma que a autora pretendia adquirir o aparelho e concordou com o pagamento parcelado. Não há demonstração suficiente de erro substancial, dolo, coação, estado de perigo ou outro vício capaz de justificar a anulação integral prevista no art. 171, II, do Código Civil. A desproporção econômica entre o preço do produto e o custo final do parcelamento não conduz necessariamente à invalidação de toda a operação. Quando possível preservar o objeto lícito e a finalidade econômica do negócio mediante a revisão das cláusulas excessivamente onerosas, deve-se privilegiar sua conservação. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade do negócio jurídico. Revisão das parcelas O pleito subsidiário de revisão contratual merece acolhimento. O fornecedor tem o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre o preço à vista, o número e o valor das prestações, a taxa efetiva de juros, os acréscimos, o custo efetivo total e o montante final a ser pago, conforme os arts. 6º, III, 46, 52 e 54-B do CDC. Esse dever deve ser concretamente adaptado às condições pessoais do consumidor. A autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que ampliam sua vulnerabilidade informacional e exigiam da requerida cautelas adicionais para assegurar a compreensão da composição do financiamento e de suas consequências econômicas. Conforme definido no saneamento, incumbia à requerida demonstrar que informou à autora, de maneira clara e acessível, o preço à vista, a quantidade e o valor das prestações, as taxas aplicadas, o custo efetivo total e o montante final do financiamento, além da adoção de cautelas compatíveis com sua condição pessoal. A requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A simples apresentação do instrumento contratual e dos boletos não comprova que o conteúdo econômico da operação foi efetivamente explicado à consumidora em condições que lhe permitissem compreender que o aparelho vendido por R$ 999,00 resultaria em obrigação total de R$ 3.811,50. A alegação defensiva de que a autora teria lido o contrato também não se harmoniza com a condição de analfabetismo demonstrada nos autos. Cabia à requerida comprovar a leitura e a explicação das cláusulas por terceiro, o fornecimento das informações por meio acessível ou outra providência apta a assegurar consentimento esclarecido quanto aos encargos. Essa prova não foi produzida. Além da deficiência informacional, o custo final da operação supera significativamente o preço do produto. O aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 999,00, enquanto o parcelamento foi estabelecido em 18 prestações de R$ 211,75, alcançando R$ 3.811,50. O acréscimo de R$ 2.812,50 corresponde a mais de duas vezes o preço original do bem e eleva a obrigação total a quase quatro vezes esse preço. Consideradas a expressiva desproporção contratual, a hipervulnerabilidade da consumidora e a ausência de prova de informação efetivamente acessível, os encargos impugnados colocam a autora em desvantagem exagerada e violam a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 39, IV e V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. A inadequação identificada não elimina a obrigação de pagamento do produto recebido. A solução proporcional consiste em preservar a compra e revisar o parcelamento, limitando o valor total da obrigação ao preço do aparelho, no importe de R$ 999,00. Como foram pactuadas 18 parcelas, cada prestação deve corresponder a R$ 55,50, sem incidência dos juros e demais encargos financeiros afastados por esta sentença. Devem ser abatidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pela autora. A tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada, com adequação definitiva das parcelas aos critérios estabelecidos nesta sentença. Restituição dos valores pagos a maior Reconhecida a inexigibilidade dos encargos que excederam o preço do produto, a autora tem direito à restituição das quantias pagas além do valor das parcelas ora revisadas. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples. Embora a cobrança tenha sido considerada excessiva diante das circunstâncias concretas, ela estava fundamentada em contrato cuja existência e validade foram reconhecidas. Não há elementos suficientes para concluir que a requerida tenha agido deliberadamente contra a boa-fé objetiva ao receber as prestações previstas no instrumento. Os valores pagos pela autora deverão ser imputados, sucessivamente, às parcelas revisadas de R$ 55,50. O que exceder o total devido deverá ser restituído de forma simples. Caso o valor pago ainda não tenha ultrapassado R$ 999,00, o excedente de cada prestação será utilizado para amortizar as parcelas subsequentes, cobrando-se apenas eventual saldo remanescente. A quantia efetivamente restituível será apurada em liquidação por simples cálculo, com base nos comprovantes constantes dos autos. Sobre cada pagamento indevido incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora legais desde a citação, observados os critérios legais vigentes em cada período. Dano moral O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. A revisão de encargos contratuais, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. O dano moral exige repercussão concreta e relevante na dignidade, honra, imagem, integridade psíquica ou esfera existencial da parte. Não há prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo, protesto, apreensão do produto, exposição vexatória ou cobrança abusiva acompanhada de ameaça ou constrangimento. Tampouco foram demonstradas consequências excepcionais que ultrapassem os efeitos patrimoniais e os transtornos ordinariamente decorrentes de controvérsia contratual. A vulnerabilidade etária e informacional da autora justifica a revisão do negócio e o controle mais rigoroso do dever de informação, mas não torna presumido o dano extrapatrimonial. A reparação patrimonial e a adequação das parcelas recompõem suficientemente a situação comprovada. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. REJEITAR o pedido de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; 2. REVISAR o contrato de financiamento vinculado à aquisição do aparelho celular, limitando o valor total da obrigação da autora a R$ 999,00, dividido em 18 parcelas de R$ 55,50, sem incidência dos juros e demais encargos financeiros afastados nesta sentença; 3. DECLARAR INEXIGÍVEIS os valores que excedam o montante total de R$ 999,00, ressalvados apenas os encargos decorrentes de eventual inadimplemento das parcelas já revisadas após a exigibilidade definida nesta sentença; 4. CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores que a autora tenha pago além das parcelas revisadas, imputando-se eventual excedente, primeiramente, à amortização das prestações subsequentes e restituindo-se apenas o que superar o valor total de R$ 999,00; 5. determinar que o valor da restituição seja apurado por simples cálculo, mediante consideração de todos os pagamentos comprovados, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora legais desde a citação, observados os critérios legais vigentes em cada período; 6. CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a revisão das parcelas nos termos desta sentença; 7. REJEITAR o pedido de restituição em dobro; e 8. REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando que a autora obteve a revisão do contrato e a restituição simples, mas foi vencida nos pedidos de nulidade, repetição em dobro e indenização por dano moral, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral rejeitado. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente financiado e o montante contratual revisado, acrescida do valor a ser restituído. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 8 de setembro de 2026 16:41:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito