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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007667-89.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4007667-89.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VIVIANE ABADIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., determino à ré proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos, aplicando-se-lhe multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, pelas razões expostas, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: ?A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor". Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em R$ 1.000,00, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Caso haja recurso de apelação ( 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, a parte REQUERIDA deverá informar o valor para quitação do contrato de cartão de crédito consignado

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007667-89.2025.8.26.0196/SP RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por VIVIANE ABADIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ser beneficiário da previdência social e, nessa qualidade, buscou empréstimo com o réu, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito não contratado. Sustenta que o requerido imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs-lhe a chamada reserva de margem consignada, com imposição clara de venda casada de cartão de crédito. Por essa razão, busca a tutela provisória (cancelamento dos descontos) e o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS. À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 09), aduziu preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial a propositura da ação, carência de ação por falta de interesse agir - ausência de pedido administrativo e defeito de representação. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, bem como que a contratação se deu de forma regular, sendo expresso na modalidade de cartão de crédito. Juntou documentos. Houve réplica (evento 15). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Das Preliminares. No tocante à ausência de documentos indispensáveis, esqueceu-se a requerida de informar se o documento é substancial ou processual; aquele atine à prova e como tal integra direito disponível da parte, consoante a regra do ônus da prova (art. 373 CPC); este é pressuposto processual e como tal integra norma cogente: de ordem pública, cabendo ao juiz determinar sua juntada de ofício. A juntada do documento indispensável é um dever processual do autor. Se desatendido, indefere-se a inicial. É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC). STJ, 1a Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269. Porém, ao que se infere das palavras da parte requerida, o documento a que se refere é da espécie substancial e, portanto, refere-se à prova e assim será apreciado no momento de sua valoração (sentença). Não é fastidioso relembrar que em se cuidando de prova pré-deferida (documental) a oportunidade produção é com a petição inicial para o autor (art. 320 CPC), estando, se o caso, preclusa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, por força do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Rejeito, por fim, a preliminar de defeito de representação por não vislumbrar nenhum vício no documento apresentado. Do Mérito. Deseja a parte autora o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela nítida abusividade do contrato. De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão cartão de crédito. De pródromo rejeito a tese de prescrição, porque embora decorridos mais de 03 (três) anos entre a data da celebração do contrato e a distribuição desta ação, a parte autora ainda possui o cartão de crédito, que pode gerar a cobrança de encargos. Assim, a discussão deste feito se refere a contrato de empréstimo consignado, com descontos realizados sucessivamente, cujo prazo prescricional somente tem início após o vencimento da última parcela do contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu. No mais, no caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O cerne da questão é o pedido de cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar,de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). A contratação, bem como a utilização do crédito está comprovada nos autos pela documentação juntada com a contestação, inclusive a parte autora admite a contratação. As cláusulas do contrato se mostram claras e objetivas. Todavia, o que pretende a parte autora é o cancelamento do produto por ela adquirido, ou seja, do referido cartão de crédito consignado. E ninguém pode ser obrigado a continuar em contrato que não seja da sua vontade - teoria da vontade - e isso se aplica ao caso em pauta. O procedimento da rescisão nos casos de contratação de cartão de crédito, com margem consignada, tem previsão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 que dispõe sobre o procedimento em seu artigo 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Referido dispositivo confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º). Nesse passo, o pedido atinente ao cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos, conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 39/2009, se nos mostra procedente. Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável(RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da data da liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa. Convém ressaltar, que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo, ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o Banco réu. Nesse contexto, o Banco requerido deverá fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento integral da dívida. Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do réu de reforma da r. sentença que determinou o cancelamento do cartão e a exclusão de reserva de margem consignável quando da liquidação do saldo devedor - Descabimento - Hipótese em que o consumidor pode requerer o cancelamento do cartão, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Permanência da reserva de margem consignável até a inexistência de saldo a pagar ou da solicitação do consumidor de boleto para liquidação do saldo. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1019922-92.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 03/09/2019. Negritado aqui). DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ADMISSIBILIDADE. Pretensão que visa unicamente ao cancelamento do plástico. Direito da consumidora em ver cancelado o cartão de crédito. Aplicação do disposto no artigo 17- A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08. Cancelamento que não isentará a cliente de continuar obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral. Banco que deverá promover ao cancelamento do cartão de crédito e fornecer à consumidora meios para a quitação imediata da dívida, com o cancelamento da ?RMC? após o pagamento integral do débito, ou observar a continuidade dos descontos na ?RMC? da cliente, tal como contratado, até satisfação integral da dívida e observado o limite de comprometimentos dos proventos de aposentadoria para tal espécie contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1010269-66.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, j. 26/08/2019. Negritado aqui). APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Cartão de crédito vinculado ao contrato de Reserva de Margem Consignada - Pretensão de cancelamento. Possibilidade. Não liberação da autora do pagamento da dívida - Cancelamento determinado com opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da autora - Recurso provido.(Apelação Cível nº 1000145-37.2019.8.26.0240, da Comarca de Iepê, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 26/08/2019. Negritado aqui). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de cancelamento de cartão de crédito - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco cancele, no prazo de 5 dias, o cartão de crédito, objeto da lide - O consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - O cancelamento não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Revogação e minoração descabidas - Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2062551-84.2020.8.26.0000, da Comarca de Regente Feijó, em que é agravante BANCO BMG S/A, é agravada ALAIDE FRAZÃO DE ARAUJO BARDELA, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. 13/04/2020. Negritado aqui). Assim, mesmo com a realização do cancelamento do cartão, a parte autora permanece responsável pelo pagamento (leia-se: quitação) da dívida, que dar-se-á por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VIVIANE ABADIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., determino à ré proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos, aplicando-se-lhe multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, pelas razões expostas, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: ?A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor". Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em R$ 1.000,00, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Caso haja recurso de apelação ( 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, a parte REQUERIDA deverá informar o valor para quitação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência do valor devido, bem como para manifestar sobre a forma de pagamento do saldo devedor, se por liquidação imediata do valor total ou se por descontos consignados na RMC do seu benefício (da parte autora), conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC. Ainda, caberá ao Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.