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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0708611-52.2025.8.07.0001

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0708611-52.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR ANA PAULA CONTRA CAIXA SEGURADORA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1. A embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar omissão acerca da conversão da obrigação de quitação do saldo devedor do financiamento em pagamento direto à autora; e (ii) examinar omissão relativa aos limites objetivos da cobertura securitária e à responsabilização da seguradora pela integralidade dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a conversão da obrigação de quitação do saldo devedor em pagamento direto à autora e registrou a perda do objeto da obrigação original após a retomada do imóvel pela instituição financeira. 3.1. O aresto considerou legítima a reversão do saldo remanescente em benefício da segurada, como indenização pela perda da propriedade, pois o repasse à credora fiduciária, já titular do imóvel, ocasionaria duplo pagamento. 3.2. A fundamentação adotada afasta a alegação de enriquecimento sem causa e evidencia mero inconformismo com a solução desfavorável à embargante. 3.3. No tocante aos limites da cobertura securitária, o julgado reconheceu a natureza consumerista da relação, a condição de contrato de adesão, a previsão de cobertura para ameaça de desmoronamento e a abusividade da cláusula de exclusão relativa aos vícios construtivos capazes de provocar colapso estrutural. 3.4. A apelação formulou pedido subsidiário restrito à exclusão dos valores pagos no financiamento e do saldo devedor, matérias apreciadas no acórdão. 3.5. A insurgência posterior sobre gastos próprios, taxas condominiais, aluguéis e despesas periciais amplia os limites recursais após o julgamento e configura inovação recursal, insuscetível de exame nos aclaratórios. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 421, 422, 757, 760, 765 e 884 do Código Civil; arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não há.