Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041518-59.2026.4.01.3400 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01. O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente a determinação, deixando de juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário. O documento do evento 2295483548 mostra que a autora não requereu a prorrogação do benefício concedido anteriormente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal